Despacho n.º 11275-D/2017
Data de publicação | 22 Dezembro 2017 |
Section | Serie II |
Órgão | Ambiente - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente |
Despacho n.º 11275-D/2017
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores.
Considerando que a partir de 1 de janeiro de 2018 vigora o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece a gestão, entre outros, do fluxo específico de resíduos relativo à colocação no mercado de pilhas e acumuladores, bem como a recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores.
Considerando o Despacho n.º 1262/2010, de 12 de janeiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de março de 2010, que atribuiu a licença à Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos (Amb3E), para o exercício da atividade de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e de resíduos de pilhas e acumuladores industriais, enquanto entidade gestora do sistema integrado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro.
Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 178/2006, 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto e 71/2016, de 4 de novembro, doravante RGGR, bem como pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica deste fluxo, anteriormente discriminada.
Considerando que a licença publicada através do Despacho n.º 1262/2010, de 12 de janeiro de 2010, era válida até 31 de dezembro de 2015.
Considerando que a Amb3E apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) um pedido de licença instruído com o respetivo caderno de encargos para efetuar a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e Acumuladores (SIGRPA), ao abrigo da legislação aplicável.
Considerando que, através do Despacho n.º 1533/2016, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 1 de fevereiro de 2016, foi prorrogado o prazo da licença atribuída à Amb3E pelo prazo de 12 meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão de nova licença.
Considerando o parecer favorável da APA, I. P.
Considerando que foi dado cumprimento dos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência dos interessados.
Considerando ainda que as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos se encontram abrangidas pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o regime jurídico da concorrência.
Assim, nos termos da legislação invocada, bem como das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, determina-se o seguinte:
1 - É concedida à Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos (Amb3E), doravante designada por Titular, licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, válida de 01.01.2018 até 31.12.2021, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante.
2 - O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A Titular fica obrigada a proceder à celebração de contratos, os quais vigoram a partir de 01.07.2018, com os seguintes intervenientes do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e Acumuladores gerido pela Amb3E:
a) Os produtores responsáveis pela colocação de pilhas e acumuladores no mercado nacional que, à data, pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;
b) Os municípios, associações de municípios e/ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais (no contexto da presente licença identificados como Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos - SGRU);
c) Outros pontos de recolha que integrem a rede de recolha da Titular;
d) Outros centros de receção que integrem a rede de recolha da Titular;
e) Os distribuidores que integrem a rede da Titular;
f) Os operadores de transporte que integram a rede da Titular;
g) Outros operadores de gestão de resíduos que integrem a rede da Titular.
A celebração dos referidos contratos deve estar concluída e disponível para consulta da APA, I. P., até 30 de junho de 2018.
Os contratos em vigor, à data da entrada do presente despacho, caducam na data de entrada em vigor dos novos contratos.
4 - A Titular fica obrigada à apresentação à APA, I. P., até 28.02.2018, dos seguintes elementos:
4.1 - Modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras (PF) a suportar pelos produtores de pilhas e acumuladores colocados no mercado nacional, nos termos do subcapítulo 2.3 do Apêndice do presente Despacho;
4.2 - Plano de Prevenção; Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação; e Plano de Investigação e Desenvolvimento, nos termos, respetivamente, dos subcapítulos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.6 do Apêndice do presente Despacho;
4.3 - Plano de Atividades e orçamento previsional, com detalhe das ações a desenvolver no ano seguinte.
5 - O acompanhamento do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Pilhas e Acumuladores gerido pela Titular é efetuado no âmbito das competências da entidade prevista no artigo 50.º do RGGR.
6 - O incumprimento das condições da presente licença e do respetivo Apêndice, que dela faz parte integrante, configura uma contraordenação ambiental grave, punida nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, podendo o incumprimento reiterado das condições da presente licença dar ainda lugar à cassação da licença, nos termos previsto do n.º 8 do artigo 44.º, do RGGR.
7 - O incumprimento das condições mencionadas nos n.os 3 e 4 determinam a cassação imediata da licença.
8 - São revogados os n.os 2 e 3 do Despacho n.º 1534/2016, de 18 de janeiro, mantendo-se, até 30.06.2018, a licença atribuída à Titular, em 24 de fevereiro de 2010, através do Despacho n.º 3863/2010, para o exercício da atividade de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e de resíduos de pilhas e acumuladores industriais, enquanto entidade gestora do sistema integrado, e cujo prazo de vigência foi prorrogado através do Despacho n.º 1534/2016, de 18 de janeiro. Mantêm-se igualmente em vigor, até 30.06.2018, os contratos celebrados, nomeadamente com produtores, SGRU, demais pontos de recolha, demais centros de receção, distribuidores e demais operadores de gestão de resíduos.
9 - Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido no presente despacho e respetivo Apêndice, do qual faz parte integrante, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro e no RGGR.
10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
APÊNDICE
Condições da licença concedida à Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos (Amb3E)
Capítulo 1
Âmbito da atividade, rede de recolha, objetivos e metas
1.1 - Âmbito
1 - O âmbito material da licença atribuída à Titular, em termos de colocação no mercado (aderentes ao sistema de gestão gerido pela Titular), é constituído por pilhas e acumuladores portáteis e pilhas e acumuladores industriais, incluindo aquelas que possam ser utilizadas em equipamentos elétricos e eletrónicos e/ou em quaisquer outros equipamentos ou aparelhos.
2 - Sem prejuízo do número anterior, excluem-se do âmbito do sistema integrado gerido pela Titular as pilhas e acumuladores especificados no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, nomeadamente utilizados em:
a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente armas, munições e material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;
b) Aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço.
3 - A atividade da Titular é orientada pela aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com o artigo 10.º-A do RGGR, na medida da responsabilidade transferida pelos produtores de pilhas e acumuladores.
4 - A responsabilidade da Titular pela gestão das pilhas e acumuladores só cessa mediante a sua entrega a uma entidade licenciada que execute operações de gestão de resíduos que constitua um destino final adequado para esses resíduos.
5 - Tendo em conta o âmbito da licença atribuída à Titular para a gestão de um sistema integrado de gestão resíduos de pilhas e acumuladores referido nos n.os 1 e 2, a Titular obriga-se a estabelecer contratos com os operadores económicos a seguir indicados:
a) Os produtores responsáveis pela colocação de pilhas e acumuladores no mercado nacional que, à data, pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;
b) Os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos;
c) Outros pontos de recolha que integrem a rede de recolha da Titular;
d) Outros centros de receção que integrem a rede de recolha da Titular;
e) Os distribuidores que integrem a rede da Titular (pontos de retoma);
f) Outros operadores de gestão de resíduos que integram a rede da Titular.
6 - O âmbito territorial da licença atribuída à Titular abrange todo o território nacional, incluindo o território de Portugal Continental e os territórios das Regiões Autónomas, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
7 - O âmbito temporal da licença abrange o horizonte temporal 2018-2021.
1.2 - Objetivos e Metas de Gestão
A Titular deve desenvolver a sua atividade com vista a:
1.2.1 - Assegurar a Adesão e Fidelização dos Produtores
A Titular deve diligenciar no sentido de estimular a adesão e fidelização dos produtores de pilhas e acumuladores no âmbito da licença ao respetivo sistema integrado.
1.2.2 - Garantir a...
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