Despacho n.º 11159/2018

Data de publicação28 Novembro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Ministra

Despacho n.º 11159/2018

Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho, determino a publicação na 2.ª série do Diário da República do projeto de regulamento anexo, relativo ao concurso público para o licenciamento de um serviço de programas televisivo temático informativo de acesso não condicionado livre, com vista à respetiva apreciação pública, por um período de 30 dias a contar da data daquela publicação.

Os interessados devem pronunciar-se por escrito para o endereço eletrónico consultapublica@mc.gov.pt ou para o endereço postal Gabinete da Ministra da Cultura, Palácio Nacional da Ajuda, 1300-018 Lisboa.

15 de novembro de 2018. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

ANEXO

Projeto de regulamento do concurso público para o licenciamento de um serviço de programas de âmbito nacional, temático informativo, de acesso não condicionado livre.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O concurso público previsto no presente regulamento tem por objeto a atribuição de uma licença para o exercício da atividade de televisão que consista na organização de um serviço de programas de âmbito nacional, temático informativo, de acesso não condicionado livre e com vinte e quatro horas diárias de emissão, utilizando o espectro hertziano destinado à radiodifusão televisiva digital terrestre, reservado nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 23 de junho.

2 - A opção por um serviço de programas de âmbito nacional com vinte e quatro horas de emissão diária visa aproveitar plenamente o espectro hertziano que ainda resta no Multiplexer A, dando a oportunidade a todos os cidadãos residentes em Portugal de usufruir de mais um serviço de programas não condicionado livre. A escolha de um serviço de programas temático informativo tem como objetivo garantir o pluralismo no exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, posicionando-se como uma alternativa ao atual serviço de programas informativo prestado pela concessionária do serviço público, igualmente de acesso não condicionado livre e presente no Multiplexer A.

Artigo 2.º

Disposições aplicáveis

O presente concurso público rege-se pelas disposições constantes da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho - abreviadamente designada Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, ou LTSAP -, do presente regulamento e do caderno de encargos, e ainda pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 3.º

Concorrentes

1 - Podem concorrer à atribuição da licença objeto do presente concurso as cooperativas e as sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que tenham como objeto principal o exercício da atividade de televisão, não incorram em qualquer restrição prevista no sistema jurídico, designadamente as constantes do artigo 12.º da LTSAP, na sua redação atual, e preencham os requisitos fixados no presente regulamento.

2 - As sociedades a constituir podem concorrer, só sendo, todavia, emitida a licença, em caso de atribuição, verificada a efetiva constituição da sociedade e após apresentação da respetiva certidão do registo comercial ou entrega à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do código de acesso à certidão permanente.

3 - O capital mínimo exigível ao operador de televisão a que for atribuída a licença é de (euro) 1.000.000 (um milhão de euros), devendo, sob pena de caducidade da mesma, ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação da decisão de atribuição.

4 - No caso de a concorrente ser uma sociedade anónima as ações representativas do seu capital social são obrigatoriamente nominativas.

5 - As concorrentes não podem alterar a titularidade e as respetivas percentagens do seu capital social desde a data da apresentação da candidatura até à data da emissão da licença.

Artigo 4.º

Preparação das candidaturas

O caderno de encargos encontra-se disponível para consulta dos interessados no sítio eletrónico da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em www.erc.pt, bem como no serviço de atendimento ao público da sua sede, na Avenida 24 de Julho, n.º 58, em Lisboa, todos os dias úteis, no horário definido por aquela entidade, até ao dia e hora de abertura do ato público do concurso.

Artigo 5.º

Caução provisória

1 - As concorrentes são obrigadas a prestar uma caução provisória no valor de (euro) 150.000 (cento e cinquenta mil euros) até ao momento da apresentação da candidatura.

2 - A caução é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem da ERC, sendo em qualquer dos casos devidamente documentada.

3 - A caução pode ser levantada pelas entidades que procederam à sua prestação nas seguintes situações:

a) Não tendo sido efetivada a apresentação do pedido de candidatura ou este não tenha sido admitido, logo após o termo do prazo da entrega das candidaturas;

b) Verificando-se exclusão da candidatura, logo após a ocorrência do facto;

c) Não tendo sido atribuída a licença, após a notificação prevista no n.º 3 do artigo 15.º

4 - Verificada alguma das situações previstas no número anterior, o Conselho Regulador da ERC autoriza o levantamento da caução no prazo de 5 dias úteis contados da data da receção do pedido da interessada.

5 - A caução provisória considera-se quebrada e perdida a favor do Estado caso a entidade a quem foi atribuída a licença não preste a caução definitiva no prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, salvo motivo justificado aceite pela ERC.

Artigo 6.º

Pedidos de esclarecimento

1 - Os interessados podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das candidaturas e até 15 dias úteis antes do respetivo termo, o esclarecimento das dúvidas que surjam na interpretação de quaisquer instrumentos do processo do concurso.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Regulador da ERC e apresentados por correio eletrónico para o endereço que vier a ser definido para o efeito e comunicado no sítio eletrónico da entidade reguladora.

3 - Os esclarecimentos são prestados pela ERC por mensagem de correio eletrónico, expedida até 10 dias úteis após a data da receção do respetivo pedido, dirigida a caixa eletrónica própria criada para o efeito pelos interessados.

4 - Os pedidos de esclarecimento, bem com as respetivas respostas, serão integrados num livro que será mantido à disposição dos interessados que o pretendam consultar, na sede da ERC, todos os dias úteis, em horário a definir por esta entidade, sendo a mesma informação disponibilizada no sítio eletrónico da ERC. Em caso de divergência entre a informação constante do livro de consulta e a disponível no sítio eletrónico da ERC, prevalece a que consta do livro de consulta.

5 - O livro de consulta é encerrado e arquivado na ERC no dia da realização do ato público do concurso, dia em que fica igualmente indisponível a informação referida no número anterior.

Artigo 7.º

Modo e prazo de apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito, devidamente datado e assinado, redigido em língua portuguesa, dirigido ao Presidente do Conselho Regulador da ERC, do qual conste a identificação da concorrente e a referência ao presente regulamento de concurso.

2 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público na sede da ERC, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis, no horário definido por aquela entidade.

3 - O prazo para entrega das candidaturas termina 40 dias úteis após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de candidatura são instruídos com:

a) Declaração do representante com poderes para vincular a concorrente, nessa qualidade reconhecido nos termos legalmente admitidos, da qual conste expressamente a aceitação das condições do concurso, a sujeição às obrigações decorrentes do ato da candidatura, e a vinculação ao cumprimento integral do conteúdo da proposta em caso de atribuição da licença;

b) Certidão do Registo Comercial, contendo todos os registos em vigor, ou código de acesso à certidão permanente da concorrente em termos que permitam a verificação dos referidos elementos;

c) Fotocópia simples dos respetivos estatutos;

d) Documento comprovativo da prestação de caução provisória nos termos fixados no artigo 5.º;

e) Documentos que evidenciem a composição do capital social direto e indireto da concorrente, identificando especificadamente os titulares, o montante correspondente a cada participação e respetiva percentagem do capital social, bem como os demais documentos e elementos que permitam, designadamente, a verificação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º;

f) Documentos comprovativos de regularização da situação contributiva da concorrente perante a segurança social e tributária perante a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira ou consentimento, nos termos legalmente previstos, para que a ERC proceda à consulta da situação tributária e contributiva da concorrente;

g) Declaração de conformidade de contabilidade organizada nos termos do...

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