Despacho n.º 11125/2018

Data de publicação28 Novembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 11125/2018

O Despacho n.º 12621/2016, de 9 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro de 2016, autorizou a formação de dois contratos de prestação de serviços para efetivação da primeira reparação intermédia dos submarinos da classe «Tridente», o NRP Tridente e o NRP Arpão, de forma a cumprir a manutenção do seu ciclo de vida.

A intervenção no NRP Tridente foi efetuada entre os anos de 2016 e 2018, a intervenção no NRP Arpão está prevista iniciar-se em 2018.

À data da elaboração do Despacho n.º 12621/2016, de 9 de outubro de 2016, o Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de abril, estabelecia a isenção, embora pela restituição, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação a aquisições de bens e serviços pelas Forças Armadas.

Esta previsão levou a que a Autoridade Tributária considerasse que, por se tratarem legalmente de operações isentas, as entidades beneficiárias não teriam de proceder ao pagamento do imposto.

O Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que revogou aquele diploma, deixou de consagrar a isenção mas, sim o benefício fiscal concedido às Forças Armadas, através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA, o que levou a Autoridade Tributária a considerar a obrigatoriedade de pagamento do IVA.

O Despacho n.º 12621/2016, de 9 de outubro de 2016, apesar de consagrar expressamente que o valor da despesa inclui o IVA, referia-se, conforme informa a Marinha, a uma taxa de IVA aplicável de 0 % (zero por cento).

Assim, torna-se necessário prever a taxa de 23 % de IVA, o que se traduz num acréscimo, à despesa já prevista de 24 000 000,00 euros, de 5 520 000,00 euros.

Os fundos financeiros para a realização destas despesas encontram-se disponibilizados na Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, mostrando-se necessário proceder à alteração da calendarização dos montantes máximos da despesa prevista no Despacho n.º 12621/2016, de 9 de outubro.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º e do artigo 15.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM) aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, determino o...

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