Despacho n.º 10991/2016

Data de publicação09 Setembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Tomar

Despacho n.º 10991/2016

Nos termos do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o empregador público elabora regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

Uma das matérias em que importa aprovar regulamentação interna é a que diz respeito à organização e disciplina dos tempos de trabalho e de não trabalho, com vista a dotar o IPT de um instrumento que possibilite, por um lado, uma ação criteriosa e uniforme dos dirigentes e responsáveis do IPT nesta matéria e, por outro lado, garantir um tratamento com igualdade e conforme com a lei, de todos os trabalhadores abrangidos.

O Regulamento de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Instituto Politécnico de Tomar atualmente em vigor (Regulamento n.º 05/IPT/2015), carece de ser alterado, por um lado, em virtude de alterações impostas pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que veio estabelecer as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e, por outro lado, como resultado da experiência recolhida com a sua aplicação durante cerca de um ano.

Do ponto de vista dos custos e benefícios as normas do presente regulamento não importam quaisquer custos para o IPT, porquanto não se traduzem na afetação de quaisquer tipo de recursos materiais ou outros com vista à sua aplicação, para além dos já existentes, mas, em contrapartida, traduzem-se em claros benefícios, ainda que não de natureza diretamente material, consubstanciados numa maior transparência e objetividade nas tomadas de decisões em matéria de organização dos tempos de trabalho e de não trabalho, quiçá, acabando por se repercutir indiretamente em mais-valias, induzindo uma maior produtividade e rentabilização efetiva dos tempos de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo regulamento.

Nos termos do 2 do artigo 75.º da LTFP, na elaboração do regulamento interno do órgão ou serviço é ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, quando existam, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

E reforça o artigo 327.º da LTFP que têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores a elaboração de regulamentos internos do órgão ou serviço.

Por outro lado, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), no caso dos regulamentos que contenham disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos (como é o caso dos trabalhadores do IPT), deve o responsável pela direção do procedimento submeter o projeto de regulamento por prazo razoável, mas não inferior a 30 dias, a audiência dos interessados, a qual deverá neste caso processar-se por forma escrita, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do CPA.

No caso do IPT, tendo em conta o facto de não existir, nem Comissão de Trabalhadores, nem Comissão sindical ou intersindical, procedeu-se, apenas à audição escrita dos delegados sindicais existentes e dos interessados em geral, nos termos das atrás citadas normas legais, tendo apenas sido recebido um contributo do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas que foi analisado e tido na devida conta no Regulamento agora aprovado.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no exercício da competência que me é atribuída pela alínea n) do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar, homologados pelo Despacho Normativo n.º 17/2009, de 30 de abril, aprovo o Regulamento de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Instituto Politécnico de Tomar, em anexo.

29 de agosto de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida.

Regulamento de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Instituto Politécnico de Tomar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento bem como os regimes de prestação e horários de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores do grupo de pessoal não docente do Instituto Politécnico de Tomar (IPT), independentemente da natureza do respetivo vínculo, tendo em conta o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que adiante se designará apenas por LTFP e sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva.

CAPÍTULO II

Organização temporal do trabalho

Artigo 2.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - O período normal de funcionamento do IPT decorre, entre as 08 horas e as 24 horas.

2 - Os períodos de atendimento ao público decorrem:

a) Na Biblioteca do IPT:

i) De 2.ª feira a 6.ª feira, entre as 08:30 horas e as 24 horas;

ii) Aos sábados, entre as 9 horas e as 12:30 horas;

b) Nos restantes serviços do IPT, entre as 9 horas e as 12:30 horas e entre as 14 horas e as 17:30 horas.

3 - Quando o interesse dos serviços o exija, poderão, por despacho do Presidente do IPT, ou do dirigente com poderes nele delegados pelo Presidente do IPT, ser instituídos, com caráter temporário ou permanente, horários de funcionamento e de atendimento ao público, com horas e duração, diferentes dos referidos no número anterior, garantindo, porém, um mínimo de seis horas diárias de atendimento, entre as 09 horas e as 17:30 horas.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de duração semanal inferior legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento e da possibilidade de fixação de horários de trabalho que incluam a prestação de trabalho ao sábado nos termos previsto na lei aplicável.

2 - A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário, interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, sem prejuízo do disposto na lei aplicável em matéria de intervalo de descanso, do disposto no artigo 8.º do presente regulamento e do disposto na lei relativamente às necessidades de prestação de trabalho extraordinário em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.

3 - No IPT vigoram as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Horário por turnos;

f) Isenção de horário de trabalho;

g) Horário a tempo parcial.

4 - A modalidade de horário de trabalho normalmente praticada no IPT é a de horário rígido.

Artigo 4.º

Regimes de trabalho especiais

No interesse dos serviços, ou a requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente do IPT ou de dirigente com competência delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT