Despacho n.º 10882/2016

Data de publicação06 Setembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Portalegre

Despacho n.º 10882/2016

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), a aprovação das alterações ao presente regulamento foi precedida da audição dos trabalhadores não docentes do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP).

Aprovado pelo Presidente do IPP, em 21 de junho de 2016

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho no IPP

Capítulo I

Objeto, Âmbito e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), com as alterações decorrentes da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, da Lei n.º 7/2009 que aprova o Código do Trabalho (CT), com as alterações subsequentes, conjugado com o disposto no artigo 110.º n.º 2, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP) e do Regulamento n.º 1-A/2010, extensão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras aplicáveis à duração, organização e disciplina de trabalho no Instituto Politécnico de Portalegre, doravante designado por IPP.

2 - Este Regulamento aplica-se ao pessoal não docente do IPP, às suas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, às Unidades Funcionais e Serviços de Ação Social do IPP, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções.

Capítulo II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

Secção I

Duração do Tempo de Trabalho

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços podem exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento das unidades e serviços do IPP decorre de segunda a sábado, entre as 8h00 m e as 20h00 m, podendo ser fixado um período diferente de acordo com as necessidades e especificidades de cada serviço.

3 - O período de funcionamento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e páginas Web do IPP, das horas do seu início e do seu termo.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços do IPP estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento das unidades e serviços do IPP decorre, em regra, em dois períodos: das 9h00 m às 12h30 m e das 14h00 m às 17h30 m.

3 - O período normal de atendimento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e nas páginas Web do Instituto, das horas do seu início e do seu termo.

4 - Em situações especiais, sempre que o interesse público o justifique, poderão ser estabelecidos períodos excecionais de atendimento e funcionamento.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

1 - O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação de trabalho, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.

2 - A duração semanal de trabalho é, em regra, de 35 horas, distribuídas, respetivamente, por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sábado.

3 - Os trabalhadores não podem prestar mais de 5 horas consecutivas de trabalho nas modalidades de horário rígido, de horário flexível e de jornada contínua.

4 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 10 horas de trabalho.

5 - O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2, com exceção de trabalhadores em regime de jornada contínua, de modo a que o trabalhador não ultrapasse o limite constante do n.º 3.

Artigo 6.º

Trabalho a tempo parcial

1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - Pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, do mês ou do ano, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o IPP nos termos do consagrado no artigo 101.º da LTFP e artigos 150.º e seguintes do Código do Trabalho.

3 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo completo e vice-versa, nos termos do disposto no artigo. 155.º do CT.

4 - Nos casos do trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em tempo parcial nos termos constantes do artigo 55.º do CT, devendo o pedido ser efetuado nos termos do disposto no artigo 56.º também do CT.

Artigo 7.º

Semana de Trabalho e Descanso Semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.

2 - Sem prejuízo no disposto no...

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