Despacho n.º 1079/2021

Data de publicação26 Janeiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 1079/2021

Sumário: Autoriza a abertura de procedimentos concursais para celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

O XXII Governo Constitucional, que considera o investimento público como uma alavanca fundamental do aumento da produtividade da economia portuguesa e da melhoria da qualidade dos serviços públicos, como resulta do respetivo Programa, reconhece a necessidade de investimento na melhoria do Serviço Nacional de Saúde, o que naturalmente implica o reforço do número de recursos humanos.

Em harmonia com esse compromisso, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro, que aprovou o Plano de Melhoria da Resposta do Serviço Nacional de Saúde, bem como da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 110-A, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, prevê a necessidade de contratação de profissionais de saúde para atividades de apoio e para a prestação direta de cuidados, sempre que possível, conferindo estabilidade no emprego, fixando o número para essas contratações em 8400 profissionais de saúde, distribuídos por todos os grupos profissionais, a recrutar até ao final de 2021.

No desenvolvimento das mencionadas resoluções, foi publicado o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados de saúde e para a prestação de serviços de suporte.

Este diploma aplica-se às relações jurídicas de emprego constituídas ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que perfaçam a duração de oito meses até ao final do mês de março de 2021, sempre que, após a necessária ponderação dos órgãos máximos de gestão e observado o limite do número total de trabalhadores previsto no quadro do ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, se conclua existir uma correspondência das funções exercidas pelos trabalhadores a necessidades permanentes das respetivas entidades.

Se no caso das entidades públicas empresarias se admite a...

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