Despacho n.º 10709/2020
Data de publicação | 30 Outubro 2020 |
Section | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico do Porto |
Despacho n.º 10709/2020
Sumário: Regulamento de Propinas do Instituto Politécnico do Porto.
Considerando:
1) Pelo despacho P.Porto/P-029/2020 foi publicitado o início do procedimento e participação procedimental com vista à aprovação do Regulamento de Propinas do P.Porto;
2) Pelo despacho P.Porto/P-036/2020 foi colocado em consulta pública o projeto de Regulamento de Propinas do P.Porto;
3) Foram analisadas e parcialmente acolhidas as sugestões apresentadas em sede de consulta pública;
4) Que os custos/benefícios resultantes das alterações ao presente regulamento foram ponderados, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), verificando-se que não apresentam custos adicionais face à situação atualmente existente, tendo como benefícios a simplificação de procedimentos, a clarificação da regulamentação aplicável ao pagamento de propinas e a adequação à legislação em vigor;
5) Nos termos do artigo 92.º n.º 2 o) do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior e do artigo 27.º n.º 1 s) dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto é competência do Presidente do Politécnico aprovar regulamentos;
Determino, no uso das competências previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto:
a) A aprovação do Regulamento de Propinas do P.Porto, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
b) A publicação, no Diário da República, do referido regulamento.
c) A revogação do Despacho P.Porto/P-085/2018.
16 de outubro de 2020. - O Presidente, João Rocha.
ANEXO
Regulamento P.Porto/P-004/2020
Propinas do Instituto Politécnico do Porto
Capítulo I
Generalidades
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se a cursos técnicos superiores profissionais, a licenciaturas e a mestrados ministrados nas Escolas do Instituto Politécnico do Porto (P.Porto).
2 - Na ausência de regulamentação específica, aplica-se à demais formação ministrada nas Escolas do P.Porto.
Artigo 2.º
Valor da Propina
1 - Pela frequência dos cursos referidos no artigo 1.º é devida, nos termos da lei, uma taxa designada por propina.
2 - A propina, nos termos da legislação em vigor, é independente do nível socioeconómico do estudante, bem como do número de unidades curriculares em que se inscreve.
3 - O valor da propina é anualmente fixado pelo Conselho Geral, mediante proposta do Presidente do P.Porto.
Artigo 3.º
Estudante a Tempo Integral
Considera-se Estudante a Tempo Integral, aquele que se encontre inscrito a, pelo menos, 50 % do número máximo de créditos ECTS a que o estudante se pode inscrever em cada ano/semestre letivo, que é determinado com referência ao número de créditos ECTS do ano curricular completo.
Artigo 4.º
Estudante a Tempo Parcial
Considera-se Estudante a Tempo Parcial aquele que se encontre inscrito num número de créditos inferior a 50 % do número de créditos ECTS do ano curricular completo em que o estudante está inscrito.
Artigo 5.º
Pagamento de Propinas
1 - A propina é devida a partir do momento em que o estudante efetua o ato de matrícula/inscrição.
2 - A propina pode ser paga:
a) Numa única prestação, a efetuar até 3 dias úteis após o ato da matrícula/inscrição, no valor total fixado;
b) Em 10 prestações de valor igual a 10 % do valor total fixado, cujas datas limites de pagamento são:
1.ª prestação - até 3 dias úteis após o ato da matrícula/inscrição
2.ª prestação - 30 de outubro
3.ª prestação - 30 de novembro
4.ª prestação - 30 de dezembro
5.ª prestação - 30 de janeiro
6.ª prestação - 28 de fevereiro
7.ª prestação - 30 de março
8.ª prestação - 30 de abril
9.ª prestação - 30 de maio
10.ª prestação - 30 de junho
3 - Poderá ser estabelecido, mediante requerimento fundamentado do estudante, um plano específico de pagamento do valor da propina.
4 - Para efeitos do previsto no número anterior os estudantes deverão, antes da data em que cada prestação é devida, apresentar através do menu «Requerimentos ao Presidente P.Porto», disponível no DOMUS, um pedido de faseamento fundamentado com uma proposta de plano de pagamentos.
5 - O estudante que não cumpra o plano específico de pagamento do valor da propina que tenha solicitado, não pode requerer um novo plano no mesmo ano letivo.
6 - Os estudantes bolseiros não podem requerer planos específicos de pagamento do valor da propina, com exceção das situações em que a propina a pagar seja superior ao montante da bolsa mínima e apenas na parte que exceda esse montante.
Artigo 6.º
Consequências do Incumprimento do Pagamento da Propina
1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, o não pagamento da propina tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, consequência que cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação.
2 - Consequentemente:
a) Os resultados das avaliações não constarão da ficha de estudante, enquanto a sua situação de propinas não se encontrar regularizada;
b) Não serão emitidas certidões, bem como diplomas ou cartas de curso, a estudantes com valores em débito ao P.Porto, independentemente da sua natureza.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior, a emissão dos documentos relativos a cursos concluídos antes da existência de débitos.
4 - Considera-se que a situação de propinas está regularizada se o estudante cumpre o pagamento da propina devida para o ano letivo em causa, nos termos do presente regulamento ou de plano específico de pagamento aprovado.
5 - Considera-se que o estudante não tem débitos de propina quando esta e eventuais juros de mora estejam integralmente liquidados.
Artigo 7.º
Pagamento Fora de Prazo
O não pagamento nos prazos fixados, de qualquer prestação de propina, implica a regularização do débito em causa, acrescido dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 8.º
Notificação de Incumprimento e Cobrança Judicial
1 - Em caso de caducidade de matrícula, a situação de incumprimento no pagamento de propinas e emolumentos será notificada ao estudante, pelo Gabinete de Organização Académica dos Serviços Comuns, por correio postal registado, sendo concedido um prazo de 15 dias consecutivos para pagamento ou para a celebração de acordo de plano prestacional para regularização do montante em dívida.
2 - Terminado o prazo referido no número anterior, sem que se mostre efetuado o pagamento ou aceite um plano prestacional, será enviada segunda...
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