Despacho n.º 10673/2016

Data de publicação26 Agosto 2016
SectionSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros, Finanças e Educação - Gabinetes da Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado Adjunta e da Educação

Despacho n.º 10673/2016

A Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe, criada pelo Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro ao abrigo do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe, assinado a 13 de abril de 2015, consagra no n.º 3 do artigo 20.º as garantias do pessoal docente e não docente, bem como dos membros da direção que se desloquem de Portugal para aí exercer funções.

Considerando, assim, que importa proceder à regulamentação dos citados normativos com vista à sua plena operacionalização, determina-se, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º e n.os 1 a 3 do artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 212/2015, o seguinte:

1 - O reembolso das despesas realizadas com a residência, a abonar 12 meses por ano, tem os seguintes limites, consoante o caso:

a) 2700 EURO (EUR), para o cargo de diretor;

b) 2300 EURO (EUR), para o cargo de subdiretor;

c) 1500 EURO (EUR), para o pessoal docente;

d) 950 EURO (EUR), para o pessoal não docente.

2 - O reembolso previsto no número anterior só é devido quando não seja fornecida residência pelo Estado de São Tomé e Príncipe ou pelo Estado Português e o direito à sua perceção é devido desde a data da apresentação do comprovativo da despesa realizada.

3 - O reembolso das despesas com a instalação tem como imite o dobro do montante relativo às despesas com a residência, a liquidar de uma só vez.

4 - O reembolso das despesas realizadas com as viagens para Portugal e regresso, no início e cessação de funções, do próprio e do seu agregado familiar, que o acompanhe ou o siga dentro de um prazo não superior a 90 dias, é efetuado até ao montante da viagem processada por via aérea em:

a) Classe executiva para os membros da direção e respetivos familiares;

b) Classe turística para o restante pessoal e respetivos agregados familiares.

5 - O reembolso das despesas efetuadas com bagagens do próprio e do agregado familiar nos termos do número anterior, tem os seguintes limites:

a) 50 kg, por pessoa, por via aérea;

b) 6.000 kg para o próprio e pelo menos mais dois elementos do agregado familiar, por via marítima;

c) 4.000 kg, por via marítima, quando o número de pessoas seja inferior ao constante da alínea anterior.

6 - O reembolso das despesas previstas nos números anteriores não é devido, quanto ao regresso, salvo as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação das funções a pedido do próprio.

7 - O pessoal não docente e não docente em regime de mobilidade bem como os membros da direção...

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