Despacho n.º 10616/2016
Data de publicação | 24 Agosto 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Mar - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos |
Despacho n.º 10616/2016
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, compete à entidade empregadora pública elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
Com a publicação da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que definiu as 35 horas de trabalho, como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, alterando os artigos 103.º, 105.º, 111.º e 112.º da LTFP, considerou-se que o anterior regulamento interno dos horários de funcionamento, de atendimento ao público e de trabalho da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), aprovado pelo Despacho n.º 11223/2015, de 30 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 196, de 7 de outubro de 2015, se encontra desajustado à nova realidade.
Efetuada a consulta às organizações representativas dos trabalhadores, foi aprovado por despacho do Sr. Diretor-Geral de 9 de agosto de 2016, o novo Regulamento Interno dos Horários de Funcionamento, de Atendimento ao Público e de Trabalho da DGRM, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
16 de agosto de 2016. - O Diretor de Serviços de Administração Geral, Pedro Ramires Nobre.
Regulamento interno dos horários de funcionamento, de atendimento ao público e de trabalho da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento ao público da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, adiante designada por DGRM, bem como o regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável aos seus trabalhadores e trabalhadoras.
2 - O regime previsto no presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores e trabalhadoras que exercem funções na DGRM, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público.
3 - O presente Regulamento aplica-se também aos trabalhadores e às trabalhadoras que exercem funções na DGRM, nomeadamente, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as normas do presente Regulamento que colidam com o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 68/2013, de 29 de agosto, não se aplicam aos trabalhadores integrados na carreira não revista de inspeção de pescas, por força do disposto na subalínea i), da alínea b), do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2015 de 20 de junho.
Artigo 2.º
Períodos de funcionamento e de atendimento ao público
1 - Entende-se por período de funcionamento, o período diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.
2 - Sem prejuízo do desenvolvimento de atividades em regimes de turno, o período normal de funcionamento da DGRM decorre nos dias úteis, entre as 8:00 e as 19:30.
3 - O período de funcionamento é obrigatoriamente fixado de modo visível em local adequado.
4 - Entende-se por período de atendimento, o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender ao público.
5 - O período de atendimento ao público decorre, ininterruptamente, nos dias úteis entre as 9:00 e as 16:00.
6 - A prática do horário contínuo referido no número anterior não pode prejudicar o período legalmente fixado de duração de trabalho e descanso diário dos respetivos trabalhadores e trabalhadoras.
7 - Durante o mês de agosto o atendimento ao público encerra entre as 13:00 e as 14:00.
8 - Nos restantes locais de atendimento ao público da DGRM, os períodos de atendimento são regulados por despacho do Diretor-Geral.
9 - O período de atendimento é fixado na entrada das instalações, em local visível ao público.
10 - No atendimento ao público, deve ser garantida a prioridade a idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário.
Artigo 3.º
Duração do trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira.
2 - Não é permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo e nove horas de trabalho diário.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a observância de períodos normais de trabalho inferiores e especiais legalmente previstos.
CAPÍTULO II
Horário de trabalho
Artigo 4.º
Modalidades de horário
1 - Tendo em conta a natureza e a complexidade das atividades da DGRM, podem ser adotadas...
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