Despacho n.º 1059/2021

Data de publicação26 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 1059/2021

Sumário: Depósito de Munições NATO de Lisboa - embargo e demolição de obra - auto de notícia n.º 11/2020.

Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;

Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar, por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, do disposto na alínea i) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, e do disposto no artigo 202.º do Código Civil;

Considerando que o Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente, o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;

Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 27/2017, de 14 de agosto, a entidade competente para a fiscalização levantou o «auto de notícia n.º 11/2020», com a data de 14 de setembro de 2020, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia da construção de uma habitação de piso térreo e um poço para captação de água, junto da posição com as coordenadas 38º34'6.72"N/9º7'2.62"W (coordenadas Google Earth), Rua das Colmeias, Quinta da Lobateira, freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente;

Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fins, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às Forças Armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;

Considerando que se verificou o incumprimento da obrigação de obtenção de licença para a realização da construção em questão, a qual foi efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, e que deverá a mesma construção ser objeto de embargo e, sendo o caso, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT