Despacho n.º 10413/2017

Data de publicação29 Novembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 10413/2017

Considerando que, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, compete ao Reitor aprovar os estatutos e regulamentos dos serviços da Reitoria e das Unidades Especializadas;

Considerando que os serviços da Reitoria e as Unidades Especializadas são Serviços Centrais, com funções de apoio à governação da Universidade de Lisboa (ULisboa), às suas Escolas e à comunidade académica, de preservação do património da Universidade, da compreensão pública das artes, da cultura e do conhecimento, e do desporto e atividades físicas;

Considerando que a organização destes Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, mediante a utilização conjunta dos meios, atribuições e competências dos serviços da Reitoria, do Estádio Universitário de Lisboa (EULisboa), dos Museus e do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT), permite melhorar a eficiência destes serviços;

Considerando ainda a similitude de atribuições das Unidades Especializadas Museus e Instituto de Investigação Científica Tropical, nos presentes estatutos estabelece se uma única direção e estrutura para o conjunto das duas unidades, com vista a assegurar uma melhor gestão dos meios disponíveis;

Considerando adicionalmente as contribuições apresentadas no âmbito do processo de consulta pública realizado nos termos do Despacho n.º 7596/2017, de 8 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto;

Considerando, finalmente, que os estatutos devem estar organizados por forma a descrever o modelo orgânico adotado para os Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, bem como a permitir a introdução de alterações pontuais decorrentes de novas disposições legais ou de decisões internas de gestão.

Nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Lisboa, em particular das disposições conjugadas constantes da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º, do n.º 2 do artigo 15.º e do artigo 3.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa:

1 - Aprovo os Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa, os quais são publicados em anexo ao presente despacho e dele fazem parte integrante;

2 - São revogados:

a) O Despacho n.º 340/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro;

b) O Despacho n.º 643/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 janeiro;

c) O Despacho n.º 7680/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho, alterado pelo Despacho n.º 14421/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 29 de novembro;

d) O Despacho n.º 11629/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro.

3 - O presente Despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de novembro de 2017. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Estatutos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Os presentes Estatutos estabelecem a organização dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa (SCULisboa).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os Serviços Centrais da Universidade compreendem a Reitoria e as Unidades Especializadas.

2 - São Unidades Especializadas da ULisboa:

a) O Estádio Universitário de Lisboa (EULisboa);

b) Os Museus;

c) O Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT).

Artigo 3.º

Atribuições

Os Serviços Centrais da Universidade de Lisboa têm as atribuições necessárias ao cumprimento da missão da ULisboa, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo e serviços próprios das Escolas, em particular:

a) Contribuir para a coesão da Universidade, designadamente garantindo a adoção de plataformas comuns e disponibilizando serviços de apoio às diversas áreas de atividade da Universidade;

b) Coordenar, organizar e apoiar todas as entidades que compõem a Universidade de Lisboa, nas diversas áreas de atividade;

c) Contribuir para a compreensão pública da ciência e do conhecimento, designadamente mantendo as coleções científicas e arquivos da Universidade, divulgando a história e a cultura e realizando exposições, conferências e cursos;

d) Contribuir para a formação técnica, científica e cultural da comunidade académica;

e) Incentivar e apoiar as atividades de inovação e do empreendedorismo, bem como de cooperação com as empresas;

f) Fomentar a mobilidade interna, nacional e internacional de estudantes, docentes, investigadores e pessoal administrativo e técnico;

g) Gerir e valorizar o património que está afeto à Universidade;

h) Conceber, planear e implementar programas de atividade física e desportiva, e de bem-estar;

i) Promover e colaborar em iniciativas de extensão universitária que promovam a ligação da Universidade à comunidade;

j) Garantir serviços de apoio médico e psicológico à comunidade, incluindo no domínio da medicina física e da reabilitação, e da medicina do trabalho.

CAPÍTULO II

Direção dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa

Artigo 4.º

Direção

1 - O Reitor é o dirigente máximo dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.

2 - O Reitor é coadjuvado pelos Vice-Reitores e pelos Pró-Reitores, aqui designados por Equipa Reitoral, que exercem as suas funções no âmbito das respetivas delegações de competências.

3 - O Administrador, a que corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa, coordena e dirige os Serviços Centrais da Universidade, reportando hierarquicamente ao Reitor.

4 - O Administrador é coadjuvado nas suas funções por um Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria e pelo Presidente do Estádio Universitário de Lisboa, aqui designados por Administração, aos quais corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

5 - O Diretor dos Museus, cargo exercido por um Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria, ao qual corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa, dirige os Museus e o Instituto de Investigação Científica Tropical, reportando hierarquicamente ao Reitor.

Artigo 5.º

Administrador

1 - O Administrador exerce as suas competências de acordo com o disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos, competindo-lhe a coordenação geral da administração da Universidade.

2 - No âmbito das funções de coordenação dos Serviços Centrais da Universidade, compete, nomeadamente, ao Administrador:

a) Assegurar a gestão corrente da Universidade;

b) Executar as deliberações do Conselho de Gestão da Universidade;

c) Exercer as competências próprias previstas na lei, assim como as que lhe sejam delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão.

3 - O Administrador é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria, referido no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão da Universidade conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira dos serviços integrados nos Serviços Centrais da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Reitor, sendo composto por um máximo de cinco membros, incluindo um Vice-Reitor e o Administrador.

CAPÍTULO III

Serviços Centrais

Artigo 7.º

Unidades operativas

Os Serviços Centrais da Universidade organizam-se em unidades operativas designadas Gabinetes, Departamentos, Áreas e Núcleos, integrando o pessoal que lhes for afeto por despacho reitoral.

Artigo 8.º

Direção das Unidades Operativas

1 - As unidades operativas são dirigidas por Diretores ou Coordenadores.

2 - Ao Diretor do Gabinete de Apoio, designado por Chefe de Gabinete, corresponde, para efeitos remuneratórios, o cargo de direção superior de 2.º grau, de acordo com o disposto na alínea g) do artigo 5.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos Diretores de Departamento e de Gabinete corresponde o cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - Aos Coordenadores de Área corresponde o cargo de direção intermédia de 2.º grau.

5 - Aos Coordenadores de Núcleo correspondem os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.

6 - Os Gabinetes, Departamentos, Áreas ou Núcleos, sem coordenador nomeado, podem ser dirigidos por trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal dos SCULisboa, nomeados por despacho reitoral.

Artigo 9.º

Serviços Centrais

1 - Dependem do Reitor, do Administrador e do Diretor Executivo dos Serviços da Reitoria, referido no n.º 4 do artigo 4.º, as seguintes unidades operativas:

a) O Gabinete de Apoio;

b) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

c) O Gabinete Jurídico;

d) O Departamento Académico;

e) O Departamento Financeiro;

f) O Departamento de Informática;

g) O Departamento de Recursos Humanos;

h) O Departamento de Relações Externas e Internacionais;

i) O Departamento Técnico;

j) A Área de Arquivo, Documentação e Publicações;

k) A Área de Avaliação e Garantia da Qualidade;

l) A Área de Compras e Aprovisionamento;

m) A Área de Projetos;

n) A Incubadora da Universidade de Lisboa.

2 - Dependem do Reitor, do Administrador e do Presidente do Estádio Universitário de Lisboa os serviços do Estádio Universitário de Lisboa.

3 - Dependem do Reitor, do Administrador e do Diretor dos Museus os serviços dos Museus e IICT.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio

1 - O Gabinete de Apoio assegura os serviços de apoio ao Reitor, à Equipa Reitoral e à Administração.

2 - O Gabinete de Apoio é dirigido por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Reitor, atuando na sua dependência direta.

3 - O Chefe de Gabinete exerce as competências que lhe estão cometidas por lei e as que lhe forem...

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