Despacho n.º 10359/2016

Data de publicação17 Agosto 2016
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Portalegre

Despacho n.º 10359/2016

Por despacho de 28 de julho de 2016, do Presidente do IPP, se publica o seguinte:

Considerando:

a) Que está previsto no regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Portalegre, aprovado pelo Despacho n.º 66/2010, de 6 de outubro, no n.º 8 do artigo 12.º, que "durante o segundo ciclo de avaliação os CTC's efetuarão uma apreciação ao sistema de avaliação agora regulado, aferindo a sua adequação e propondo os ajustamentos que se revelarem convenientes";

b) A ampla discussão gerada e baseada na experiência do triénio 2011/2013 e no conhecimento de outros sistemas;

c) O consenso gerado nas inúmeras reuniões da Comissão Científica do Conselho Académico e do próprio Conselho Académico, durante cerca de ano e meio;

d) O parecer do Conselho Académico que consta da Deliberação 2016/10, 8 de abril;

e) As consultas e as audições à comunidade académica e aos Sindicatos;

f) A convicção de que este sistema de avaliação do desempenho pode servir melhor os objetivos dos docentes e da instituição;

g) As competências do Presidente do IPP, conforme dispõem os Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre no seu artigo 29.º, n.º 2, alíneas g) e q),

Determino que:

1 - Seja aprovado o Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Portalegre e a grelha correspondente ao Anexo I, que se junta e que dele faz parte integrante.

2 - Deste despacho seja feita a divulgação no termos do costume interno, dar conhecimento aos Diretores e aos Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos das Escolas integradas, bem como a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 - Produza efeitos a partir da data deste despacho.

Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Portalegre

Artigo 1.º

Princípios e Fins

1 - O presente regulamento define as linhas gerais a que deve obedecer o sistema de avaliação de desempenho da atividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os artigos 35.º-A e 35.º- C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com as alterações do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 - O modelo de avaliação de desempenho do pessoal docente do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP) é um instrumento de gestão que, em articulação com as opções estratégicas das Escolas e do Instituto, pretende promover a melhoria da qualidade de ensino e investigação dos seus docentes.

3 - Este modelo pretende evidenciar o mérito demonstrado pelo pessoal docente em obediência aos princípios da diferenciação do desempenho, da confiança, da justiça, da transparência e da isenção.

4 - Pretende-se, ainda, que o processo de avaliação, assente num modelo único para todo o IPP, acolha a diversidade das Escolas integradas e das áreas disciplinares.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes em regime de tempo integral que prestam serviço docente nas unidades orgânicas do IPP, seja qual for a sua categoria e que contem pelo menos seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efetivo de funções docentes na instituição.

2 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com o IPP há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.

3 - O pessoal docente contratado em regime de tempo parcial é avaliado por ponderação curricular mediante elaboração de um relatório fundamentado subscrito por, pelo menos, dois professores da respetiva área científica ou afim, sendo um deles, obrigatoriamente, o professor responsável da área científica ou da Unidade Curricular onde o docente se insere.

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação ordinária tem um caráter regular e realiza-se, obrigatoriamente, de três em três anos.

2 - Os docentes devem ser objeto de avaliação extraordinária, para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP, em especial para a conclusão do período experimental relativa à contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos, e dos n.º 8 do artigo 6.º, n.º 9 do artigo 7.º e n.º 3 do artigo 8.º-A do DL 207/2009 de 31 de agosto (regime transitório de renovação de contratos), na redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

3 - A avaliação extraordinária pode também ser requerida para outros efeitos relevantes para a situação profissional, designadamente com vista a progressão remuneratória, apresentação a concurso, ou a transição para outra instituição ou organismo, exceto se tiver sido efetuada há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

Artigo 4.º

Objeto da avaliação

1 - As atividades objeto de avaliação são agrupadas em 3 dimensões: Técnico-Científica, Pedagógica e Organizacional.

2 - O conjunto de atividades a avaliar em cada dimensão é o que consta do Anexo I ao presente regulamento (grelha de avaliação).

3 - A grelha de avaliação foi elaborada com base nos seguintes pressupostos:

a) O disposto nos artigos 2.º-A e 35.º-A do ECPDESP;

b) Que será possível atingir as classificações...

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