Despacho n.º 10276-E/2020

Data de publicação23 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio das Caldas da Rainha

Despacho n.º 10276-E/2020

Sumário: Regulamento dos Serviços Municipais do Município das Caldas da Rainha.

Nos termos e para os efeitos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que:

Por deliberação da Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, em sessão ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovada a Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais.

Por deliberação do Órgão Executivo, em reunião realizada no dia 06 de outubro de 2020, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, foi aprovado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal das Caldas da Rainha que compreende os Gabinetes e as Unidades Orgânicas Flexíveis.

Regulamento Orgânico do Município das Caldas da Rainha

CAPÍTULO I

Organização dos serviços

Artigo 1.º - Modelo da estrutura orgânica

Artigo 2.º - Estrutura nuclear

Artigo 3.º - Unidades orgânicas flexíveis

Artigo 4.º - Divisões

Artigo 5.º - Unidades

Artigo 6.º - Subunidades orgânicas

Artigo 7.º - Gabinetes

CAPÍTULO II

Competências dos dirigentes intermédios de 1.º grau

Secção I

Competências das unidades orgânicas

Artigo 8.º - Competências do pessoal dirigente

Secção II

DAG

Artigo 9.º - Competências funcionais específicas do Departamento de Administração Geral (DAG)

Secção III

DOUDMA

Artigo 10.º - Competências funcionais específicas do Departamento de Obras, Urbanismo e Defesa do Meio Ambiente (DOUDMA)

CAPÍTULO III

Regime dos dirigentes intermédios de 3.º grau

Artigo 11.º - Área de recrutamento

Artigo 12.º - Estatuto remuneratório

Secção I

Competências dos dirigentes intermédios de 3.º grau

Artigo 13.º - Unidade de Divulgação e Marketing (UDM)

Artigo 14.º - Unidade de Recursos Humanos (URH)

Artigo 15.º - Unidade de Turismo Eventos e Feiras (UTEF)

Artigo 16.º - Unidade de Desporto e Juventude (UDJ)

Artigo 17.º - Unidade da Cultura (UC)

Artigo 18.º - Unidade de Desenvolvimento Social (UDS)

Artigo 19.º - Unidade Jurídica e Administrativa (UJA)

Artigo 20.º - Unidade Financeira Aprovisionamento e Património (UFAP)

Artigo 21.º - Unidade da Educação (UE)

Artigo 22.º - Unidade de Notariado, Solicitadoria e Património Imobiliário (UNSPI)

Artigo 23.º - Unidade de Gestão Urbanística (UGU)

Artigo 24.º - Unidade de Reabilitação Urbana (URU)

Artigo 25.º - Unidade de Planeamento, Ordenamento do Território e SIG (UPOTS)

Artigo 26.º - Unidade de Vias e Espaços Públicos (UVEP)

Artigo 27.º - Unidade de Edifícios Municipais (UEM)

CAPÍTULO IV

Despesas de representação

Artigo 28.º - Despesas de representação dos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º graus

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º - Norma revogatória

Artigo 30.º - Entrada em vigor

Capítulo I

Organização dos serviços

Artigo 1.º

Modelo da estrutura orgânica

A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 2.º

Estrutura nuclear

O Município das Caldas da Rainha estrutura-se em torno de duas unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Departamento de Obras, Urbanismo e Defesa do Meio Ambiente.

Artigo 3.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas, correspondentes a divisões municipais, lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau, e a unidades orgânicas designadas de unidades, lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau.

2 - São fixados os seguintes limites máximos para a estrutura orgânica flexível do Município:

a) Dirigentes intermédios de 2.º grau, correspondentes a Chefes de Divisão - 3.

b) Dirigentes intermédios de 3.º grau, correspondentes a Chefes de Unidade - 15.

Artigo 4.º

Divisões

São definidas as seguintes unidades flexíveis:

a) Divisão Administrativa e Financeira;

b) Divisão de Gestão Urbanística e Planeamento;

c) Divisão de Engenharia e Obras Municipais.

Artigo 5.º

Unidades

a) Unidade de Divulgação e Marketing;

b) Unidade de Gestão de Recursos Humanos;

c) Unidade de Turismo, Eventos e Feiras;

d) Unidade de Desporto e Juventude;

e) Unidade da Cultura;

f) Unidade de Desenvolvimento Social;

g) Unidade Jurídica e Administrativa;

h) Unidade Financeira, Aprovisionamento e Património;

i) Unidade da Educação;

j) Unidade de Notariado, Solicitadoria e Património Imobiliário;

k) Unidade de Gestão Urbanística;

l) Unidade de Reabilitação Urbana;

m) Unidade de Planeamento, Ordenamento do Território e SIG;

n) Unidade de Vias e Espaços Públicos;

o) Unidade de Edifícios Municipais.

Artigo 6.º

Subunidades orgânicas

1 - As subunidades orgânicas, denominadas secções, são coordenadas por um coordenador técnico.

2 - Encontram-se criadas 2 secções, com a seguinte denominação:

a) Secção Central;

b) Secção de Contencioso

Artigo 7.º

Gabinetes

a) Gabinete de Apoio à Presidência e à Vereação;

b) Gabinete Médico Veterinário e Saúde Pública;

c) Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação;

d) Gabinete Técnico Florestal;

e) Gabinete de Proteção Civil;

f) Gabinete de Candidaturas a Sistemas de Financiamento;

g) Gabinete do Termalismo.

CAPÍTULO II

Competências dos dirigentes intermédios de 1.º grau

Secção I

Competências das unidades orgânicas

Artigo 8.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências, nomeadamente:

a) Submeter a despacho do presidente da câmara os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao presidente da câmara municipal tudo o que seja do interesse do Município;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar as matérias de que sejam encarregados pelo presidente do órgão executivo e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Secção II

DAG

Artigo 9.º

Competências funcionais específicas do Departamento de Administração Geral (DAG)

Ao DAG, a cargo de um Diretor de Departamento, compete, designadamente:

a) Elaboração do plano e relatório de atividades anual;

b) Coordenação da política de qualidade e de segurança, higiene e saúde no trabalho do Município;

c) Coordenação da organização do orçamento municipal, incluindo as respetivas modificações;

d) Coordenação dos processos administrativos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas;

e) Coordenação e controlo de gestão de recursos financeiros e elaboração da contabilidade municipal;

f) Coordenação da gestão dos recursos humanos e formação profissional;

g) Coordenação e controlo da gestão, avaliação de desempenho no âmbito do SIADAP;

h) Coordenação do processamento de remunerações;

i) Coordenação na realização de estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal;

j) Coordenação dos Serviços Jurídicos;

k) Coordenação dos Serviços de Execuções Fiscais incluindo as inerentes competências tributárias;

l) Coordenação do Serviço de Contencioso;

m) Coordenar os procedimentos contraordenacionais;

n) Supervisão do apoio às freguesias e associações do concelho;

o) Definição, planeamento, instalação e gestão dos sistemas de informação e comunicação ou a utilizar ou a fornecer pelos serviços do Município;

p) Centralização do aprovisionamento municipal;

q) Promoção de concursos;

r) Gestão e controlo de stocks e do património municipal;

s) Coordenação do serviço de atendimento geral ao munícipe;

t) Coordenação do expediente e arquivo geral;

u) Gestão e rentabilização dos equipamentos culturais, desporto e juventude;

v) Coordenação das atividades relativas à educação, desporto e juventude;

w) Coordenação dos transportes escolares;

x) Coordenação das...

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