Despacho n.º 10223/2016

Data de publicação12 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente

Despacho n.º 10223/2016

Com vista à execução da obra Intercetor de Gerém (Prolongamento) e na sequência de um estudo apresentado pela a empresa Águas do Noroeste, S. A., atualmente integrada na Águas do Norte, S. A., por força do disposto no Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou uma proposta de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e plantas parcelares anexas ao presente despacho.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea v) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 7, de 12 de janeiro de 2016 nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro e com os fundamentos constantes da Informação n.º:-I006473-201605 ARHTO.DRHI, de 04-05-2016, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa e na planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam por ora em diante oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de Águas do Norte, S. A., tendo em vista a execução e manutenção da obra: Intercetor de Gerém (Prolongamento).

2 - A servidão administrativa a constituir, com a área de 8929,70 m2 (com ocupação durante a execução da obra da área de 30404,96 m2) incide numa faixa de ocupação permanente de 3 metros de largura com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do emissário e em duas faixas de ocupação temporária de 3,5 metros de largura para cada lado da faixa de ocupação permanente e implica:

a) Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação do emissário de descarga;

b) Proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros na faixa de servidão permanente;

c) Proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, na faixa de servidão permanente;

d) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;

e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta com vista à exploração aquífera ou outra...

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