Despacho n.º 10218/2017

Data de publicação24 Novembro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças, Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 10218/2017

Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe que cabe aos Estados Partes garantir a mobilidade das pessoas com deficiência, com o maior nível de independência possível, facilitando o acesso a ajudas à mobilidade através de dispositivos e tecnologias de apoio.

Considerando que a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, dispõe que compete ao Estado o fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de compensação que forem adequados, com vista a uma maior autonomia e adequada integração.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, criou o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) ao qual todas as pessoas com deficiência e pessoas com incapacidades temporárias podem recorrer.

Considerando que com a Portaria n.º 192/2014, de 26 de setembro, foi criada a Base de Dados de Registo do SAPA, com os objetivos definidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de março.

Considerando que anualmente é publicada por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., uma lista de produtos de apoio, tendo como referência as normas ISSO 9999, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de abril, determina-se o seguinte:

1 - É afeta ao financiamento dos produtos de apoio, durante o ano de 2017, a verba global de (euro) 13.980.000,00 comparticipada pelos Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e da Saúde.

2 - Para efeitos do presente despacho, são considerados produtos de apoio os produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação das pessoas com deficiência.

3 - A verba enunciada no n.º 1 destina-se a financiar produtos de apoio, nos seguintes termos:

a) A verba de (euro) 400.000,00, disponibilizada pelo Ministério da Educação, destina-se a financiar os produtos de apoio prescritos no âmbito das escolas;

b) A verba de (euro) 6.580.000,00, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sendo (euro)...

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