Despacho n.º 10201-A/2020

Data de publicação22 Outubro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna e Saúde - Gabinetes do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Saúde

Despacho n.º 10201-A/2020

Sumário: Autoriza, a título excecional, a realização do teste-piloto, referido no parecer técnico da Direção-Geral da Saúde (DGS), de 21 de outubro de 2020, com a presença de público, nos estritos termos aí previstos.

No contexto da atual situação epidemiológica, provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, a realização de eventos é autorizada, de acordo com as orientações específicas estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro.

Prevê-se, igualmente, a possibilidade de os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde autorizarem, em situações devidamente justificadas, a realização de eventos, definindo, para o efeito, os respetivos termos, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 13.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro.

Tendo em conta que a DGS emitiu, no dia 21 de outubro de 2020, parecer técnico favorável à realização de teste-piloto relativamente à presença de público no jogo da Liga Europa, organizado pela UEFA e pela Federação Portuguesa de Futebol, no dia 22 de outubro de 2020, no Estádio Municipal de Braga, em Braga, cuja lotação deve ser reduzida para 7,5 % da sua capacidade, cabe autorizar a realização do referido evento, no estrito cumprimento das medidas constantes do referido parecer.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, os membros do Governo responsáveis pela administração interna e pela saúde determinam o seguinte:

1 - É autorizada, a título excecional, a realização do teste-piloto, referido no parecer técnico da Direção-Geral da Saúde (DGS), de 21 de outubro de 2020, com a presença de público, nos estritos termos aí previstos.

2 - As entidades organizadoras e o respetivo promotor do evento referido no número anterior devem implementar os procedimentos de prevenção e controlo da infeção por SARS-CoV-2, de modo a assegurar o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e...

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