Despacho n.º 10201/2017

Data de publicação23 Novembro 2017
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza

Despacho n.º 10201/2017

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL) foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 187/2007, de 21 de dezembro, sendo o território sobre que incide caracterizado por uma sensível ocupação e procura, a par com uma grande diversidade de áreas com especial interesse ambiental, constituídas por habitats prioritários e outras áreas com valores naturais e áreas de especial interesse cultural.

Em cumprimento da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio - que obrigam à recondução, dentro de um dado prazo, dos planos especiais a programas especiais, desprovidos estes da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos transitoriamente dispõem -, urge dar início aos trabalhos tendentes à recondução do POACL.

Por outro lado, a experiência da aplicação do referido plano, com mais de dez anos de vigência, tem vindo a demonstrar que algumas das soluções que encerra se manifestam desajustadas, mormente em face da atual realidade socioeconómica.

Importa, assim, reponderar a estratégia e as soluções contidas no POACL à luz quer do atual conhecimento sobre as realidades a disciplinar, quer do quadro normativo vigente, na perspetiva da salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença e da utilização sustentável do território.

Perante a contiguidade entre os respetivos âmbitos territoriais, a tarefa que ora se enceta deve ser desenvolvida em estreita articulação com a elaboração do Programa Especial das Albufeiras da Régua e Carrapatelo.

Os moldes a seguir na elaboração do Programa Especial da Albufeira de Crestuma-Lever, conjugados com os critérios constantes do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação, justificam a sujeição do programa à avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, determino:

1 - A elaboração do Programa Especial da Albufeira de Crestuma-Lever (PEACL).

2 - Estabelecer que o PEACL tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão das albufeiras e das zonas terrestres de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.

3 - Incorporar no PEACL os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público...

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