Despacho n.º 10200/2017

Data de publicação23 Novembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza

Despacho n.º 10200/2017

O Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo (POARC) foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março, sendo o seu território caracterizado por uma grande diversidade e riqueza paisagística, merecendo especial destaque toda a envolvente da albufeira da Régua e a parte mais a montante da albufeira do Carrapatelo, as quais se inserem no Alto Douro Vinhateiro, cuja importância veio a ser consubstanciada pela sua classificação como património mundial, com o estatuto de «Paisagem cultural, evolutiva e viva» pela UNESCO.

Estas características conferem à área envolvente do rio Douro no troço compreendido pelas albufeiras em causa, potencialidades únicas para o seu desenvolvimento, sendo mister que este aconteça de forma harmoniosa, garantindo que não ocorra a degradação dos valores paisagísticos, naturais e culturais em presença.

Em cumprimento da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio - que obrigam à recondução, dentro de um dado prazo, dos planos especiais a programas especiais, desprovidos estes da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos transitoriamente dispõem -, urge dar início aos trabalhos tendentes à recondução do POARC.

Por outro lado, a experiência da aplicação do referido plano, com mais de quinze anos de vigência, tem vindo a demonstrar que algumas das soluções que encerra se manifestam desajustadas, mormente em face da atual realidade socioeconómica.

Importa, assim, reponderar a estratégia e as soluções contidas no POARC à luz quer do atual conhecimento sobre as realidades a disciplinar, quer do quadro normativo vigente, na perspetiva da salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença e da utilização sustentável do território.

Perante a contiguidade entre os respetivos âmbitos territoriais, a tarefa que ora se enceta deve ainda ser desenvolvida em estreita articulação com a elaboração do Programa Especial da Albufeira de Crestuma-Lever.

Os moldes a seguir na elaboração do Programa Especial das Albufeiras da Régua e Carrapatelo, conjugados com os critérios constantes do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação, justificam a sujeição do programa à avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, determino:

1 - A elaboração do Programa das Albufeiras da Régua e Carrapatelo (PEARC).

2 - Estabelecer que o PEARC tem como...

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