Despacho n.º 10199/2020

Data de publicação22 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viseu

Despacho n.º 10199/2020

Sumário: Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Viseu.

António Joaquim Almeida Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público, que por proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada em 17 de setembro de 2020, a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, aprovou, em sessão ordinária, realizada em 29 de setembro de 2020, o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Viseu, e o respetivo Anexo.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Viseu

Nota Justificativa

Tendo por referência a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, diploma que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais e concretiza os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local; considerando os princípios e garantias pelas quais se rege a transferência de atribuições e competências, nomeadamente " a preservação da autonomia administrativa financeira, patrimonial e organizativa das autarquias locais" e a salvaguarda da natureza pública das politicas desenvolvidas; considerando que a citada Lei n.º 50/2018, anuncia já, que o regime da organização dos serviços das autarquias locais, bem como o estatuto do pessoal dirigente serão alterados e ajustados tendo em atenção o exercício das novas competências; considerando, a final, o quadro decisório atual e futuro do Município de Viseu no âmbito do referido regime, acrescendo o resultado da monitorização e avaliação da implementação da estrutura orgânica, nuclear e flexível dos serviços do Município, impõe-se e tem-se como justificada a sua revisão, com o objetivo de, adequar o modelo organizacional, o que permitirá uma concretização mais eficaz e eficiente das várias dimensões da estratégia municipal delineada.

Deste modo, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, diploma que estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, do artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, procede-se à revisão da estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Viseu, publicada do Diário da República, 2.ª série, n.º 171 de 05 de setembro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento dos serviços do município de Viseu, procede à reestruturação dos serviços aplicando o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Os serviços municipais asseguram na preparação e execução das decisões dos órgãos municipais, sob supervisão do Presidente da Câmara Municipal, a prossecução das atribuições e competências do município de Viseu, no respeito pelos princípios gerais e constitucionais que regulam a atividade administrativa.

Artigo 3.º

Princípios gerais de gestão dos serviços

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

a) Eficácia;

b) Planeamento;

c) Coordenação e cooperação;

d) Controlo e responsabilização;

e) Qualidade, inovação e modernização;

f) Gestão por objetivos.

Artigo 4.º

Princípio da eficácia

A administração municipal organizar-se-á para que a aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público municipal seja efetuada de acordo com modelos de racionalidade de gestão.

Artigo 5.º

Princípio do planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificação estratégica, todos definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.

3 - Para além do controlo exercido pela direção política do município, os serviços deverão criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando relatórios anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das ações concluídas e os bloqueamentos constatados.

4 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Plano Diretor Municipal;

b) Outros Planos Municipais de Ordenamento do Território;

c) Planos anuais ou plurianuais de investimento;

d) Orçamentos anuais ou plurianuais;

e) Relatórios de atividades.

Artigo 6.º

Princípio da coordenação e cooperação

1 - As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação aos deferentes níveis.

2 - A coordenação à escala das direções municipais deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada de diferentes direções municipais.

3 - A coordenação intersetorial no âmbito de cada direção municipal deve ser preocupação permanente, cabendo à direção técnico administrativa das direções municipais, em colaboração com as chefias dos departamentos e das respetivas chefias de divisão, realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de ações concertadas.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direção política com vista à sua alteração, caso a caso.

Artigo 7.º

Princípio do controlo e da responsabilização

1 - O controlo deverá assumir-se como uma atividade permanente consistindo na comparação dos resultados obtidos com os objetivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e na análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objetivos.

2 - Os dirigentes dos serviços municipais deverão assumir um papel relevante em todo o processo de gestão autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança.

Artigo 8.º

Princípio da qualidade, da inovação e da modernização

Os responsáveis pelos serviços deverão promover a qualidade, a inovação e a modernização, através da contínua introdução de soluções que permitam a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade e que conduzam à elevação da qualidade dos serviços prestados à população.

Artigo 9.º

Princípio da gestão por objetivos

A gestão por objetivos deverá pautar-se pelo enfoque na definição estratégica de índices de desempenho, bem como nos resultados a atingir, e no uso racional e eficaz dos recursos disponíveis, com base nas orientações definidas nos instrumentos fundamentais do planeamento municipal.

Artigo 10.º

Dever de informação

1 - Os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos referentes às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Aos titulares dos cargos de direção compete instituir as formas mais adequadas de divulgar as deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 11.º

Modelo da estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Viseu é uma estrutura mista com áreas de serviços hierarquizados, coexistindo com áreas de serviços matriciais, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, composta por:

a) Estrutura hierarquizada, constituída por sete unidades orgânicas nucleares - três direções municipais e quatro departamentos municipais, vinte e duas unidades flexíveis -divisões municipais e vinte e oito unidades orgânicas (UO) com cargos de direção intermédia de 3.º grau;

b) Estrutura matricial constituída por duas Equipas Multidisciplinares (EM), três Gabinetes - unidades orgânicas (UO) com cargos de direção intermédia de 3.º grau, um Gabinete e três Serviços Municipais, sem equiparação a cargo dirigente;

c) A coordenação dos gabinetes será exercida através de cargo autónomo com chefia intermédia de 3.º grau ou com chefia de equipa multidisciplinar.

2 - O organograma que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Viseu consta do Anexo I deste regulamento.

Artigo 12.º

Enquadramento das estruturas formais

O enquadramento institucional obedecerá à seguinte estrutura:

a) Um nível político estratégico, sob responsabilidade direta do executivo e mediante o contributo dos diretores municipais, na conceção e materialização das grandes orientações;

b) Um nível operacional, sob a responsabilidade das direções, dos departamentos e divisões, cargos de direção intermédia, equipas multidisciplinares e gabinetes, que concretizam as orientações operacionais.

Artigo 13.º

Funções comuns aos serviços e dirigentes municipais

Para além das obrigações decorrentes da especificidade do respetivo serviço, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns a todos os serviços municipais e especiais deveres dos titulares de cargos dirigentes:

a) Proceder à realização de estudos e diligências preparatórias das deliberações e decisões municipais, desenvolvendo ações conducentes à pronta e eficaz execução daquelas deliberações e decisões;

b) Adotar procedimentos e medidas que garantam maior eficiência, transparência e melhor prestação de serviços aos munícipes;

c) Assegurar a coordenação e cooperação entre os vários serviços municipais e empresas municipais, tendo por objetivo maximizar resultados e obter a satisfação dos munícipes;

d) Garantir o correto relacionamento entre os serviços e os munícipes...

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