Despacho n.º 10194/2016

Data de publicação11 Agosto 2016
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa - Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Despacho n.º 10194/2016

No uso das competências que me são conferidas pela lei, homologo o Regulamento Interno do Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, publicado em anexo a este despacho.

Este regulamento foi homologado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 26 de julho de 2016 e entra em vigor no dia seguinte.

ANEXO

Regulamento Interno do Conselho Técnico-Científico do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL)

Artigo 1.º

Objeto

É objeto do presente regulamento o funcionamento do Conselho Técnico-Científico (CTC), cuja composição, função e competências estão previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior publicado pela Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico publicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31 de agosto e nos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) aprovados pelo Despacho n.º 5576/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60 de 26 de março de 2010.

Artigo 2.º

Missão

O CTC é um órgão colegial que tem como missão definir as políticas e as linhas orientadoras, de natureza técnico-científica, a prosseguir pelo ISEL, nos domínios da formação, da investigação, de extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção dos princípios da autonomia técnico-científica.

Artigo 3.º

Função

Nos termos do artigo 34.º dos Estatutos do ISEL:

1 - O CTC é o órgão de gestão das componentes académicas de avaliação e de promoção científica do ISEL.

2 - Incumbe ao CTC, através das estruturas científicas intermédias, apresentar o plano de alocação dos recursos humanos aos cursos.

Artigo 4.º

Composição do Conselho Técnico-Científico

1 - O CTC é constituído pelo Presidente do ISEL, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Os presidentes de todas as áreas departamentais, por inerência;

b) Um conjunto de docentes em número definido no ponto seguinte, eleitos de entre os professores de carreira ou equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de 10 (dez) anos nessa categoria, de acordo com o artigo 37.º dos Estatutos do ISEL;

c) Um representante para todas as unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, escolhido pelos restantes membros do CTC, por cooptação.

2 - O conjunto de docentes definidos na alínea b) do número anterior é em número igual à diferença entre o número máximo permitido por lei e o número dos restantes membros do CTC.

3 - O Presidente do ISEL pode delegar no Vice-presidente para a área técnico-científica a presidência do CTC.

Artigo 5.º

Competências do Conselho Técnico-Científico

1 - São competências do CTC, para além das que lhe forem cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ou outra legislação aplicável, as seguintes:

a) Apreciar o plano de atividades científicas;

b) Deliberar vinculativamente sobre a criação, transformação ou extinção de áreas departamentais e secções autónomas;

c) Deliberar vinculativamente sobre a ancoragem de novos cursos conferentes de grau, aprovados nos termos legais, a uma das áreas departamentais de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 53.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º dos Estatutos do ISEL;

d) Definir critérios de atribuição de serviço docente;

e) Aprovar a distribuição anual do serviço docente dos cursos de acordo com a alínea g) do artigo 67.º dos Estatutos do ISEL, com base nos critérios referidos na alínea d), deste número;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo e aprovar planos de estudo dos ciclos de estudos ministrados;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos ou parcerias internacionais;

j) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da lei;

k) Propor a composição de júris de provas e de concursos académicos;

l) Propor e dar parecer, nos termos da lei, sobre a abertura de concursos para pessoal docente e a composição do respetivo júri;

m) Dar parecer sobre a celebração e a renovação de contratos de pessoal docente;

n) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;

o) Deliberar sobre a afetação dos docentes a uma das áreas departamentais ou secções autónomas;

p) Aprovar a conferência de créditos e certificados de frequência ou de aproveitamento de cursos de formação e de atualização tecnológica e científica;

q) Propor ao Presidente todas as ações que julgar convenientes para a correta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento;

r) Elaborar o seu regulamento interno;

s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos Estatutos;

t) Orientar o processo de avaliação de desempenho de acordo com o definido no artigo 7.º do Despacho n.º 15508/2010 do Regulamento do processo de avaliação de desempenho e de posicionamento remuneratório dos docentes no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).

Artigo 6.º

Funcionamento do Conselho Técnico-Científico

1 - O CTC tem dois modos de funcionamento:

a) O plenário;

b) A comissão permanente.

2 - Pode, ainda...

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