Despacho n.º 10070/2018
Data de publicação | 29 Outubro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade do Minho - Reitoria |
Despacho n.º 10070/2018
Em cumprimento do disposto no artigo 134.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, de 29 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, a Escola de Psicologia submeteu para homologação a proposta de revisão dos Estatutos da referida Unidade Orgânica de Ensino e Investigação.
Assim, considerando que:
Nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, compete ao Reitor homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos da Universidade;
Efetuada a análise nos termos referidos supra, verifica-se que os Estatutos da Escola de Psicologia cumprem os requisitos legais e regulamentares exigíveis para a respetiva homologação.
Nestes termos, homologo os Estatutos da Escola de Psicologia da Universidade Minho, anexos ao presente Despacho.
Publique-se no Diário da República.
4 de setembro de 2018. - O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
Estatutos da Escola de Psicologia
Preâmbulo
Os Estatutos da Universidade do Minho sustentam que as unidades orgânicas de ensino e investigação devem congregar recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.
Adicionalmente estabelece-se que a constituição de uma unidade orgânica de ensino e investigação deve estar associada à sua identidade, decorrente da sua natureza diferenciada, da coerência científica do domínio de atividade e da existência de um projeto científico-pedagógico de qualidade compatível com os restantes projetos da Universidade.
A Psicologia constitui uma ciência dotada de objeto, corpo de conhecimentos e metodologia própria irredutível a outros saberes, ainda que articulada, com os vários domínios do conhecimento.
Na Universidade do Minho, ao longo da sua história, a psicologia tem vindo a protagonizar o desenvolvimento de um projeto
A continuidade do desenvolvimento da Psicologia na Universidade do Minho resultou numa solução orgânica de autonomia que assegure a gestão direta dos seus projetos de ensino, de investigação e de interação com a comunidade.
A Escola apoia o associativismo académico no quadro legal em vigor e reconhece a Associação de Estudantes de Psicologia como organização que tem por missão representar os estudantes da Escola.
Os presentes estatutos foram revistos e adaptados de acordo com o novo enquadramento dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, e regulam a estrutura e funcionamento da Escola de Psicologia da Universidade do Minho enquanto unidade orgânica de ensino e investigação dotada de autonomia científica, pedagógica e de gestão, com órgãos de governo e pessoal próprios.
TÍTULO I
Natureza, enquadramento, missão e princípios orientadores
Artigo 1.º
Natureza
A Escola de Psicologia, doravante designada abreviadamente por Escola, é uma unidade orgânica permanente de ensino e investigação que goza de autonomia científica, pedagógica, cultural e administrativa.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - A Escola é uma estrutura com órgãos e pessoal próprios, através dos quais a Universidade faz a afirmação da sua missão, na área do conhecimento da Psicologia e domínios afins, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.
2 - A Escola congrega recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.
3 - A Escola, por sua iniciativa, pode compartilhar meios materiais e humanos com outras unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades orgânicas de investigação e unidades culturais, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de ensino, de investigação, culturais e de interação com a sociedade.
Artigo 3.º
Missão e objetivos
1 - A Escola de Psicologia da Universidade do Minho tem como missão: a) contribuir para o progresso científico da Psicologia, concebida como ciência que estuda o comportamento humano nas suas múltiplas formas e contextos, em toda a sua complexidade e diversidade, utilizando para o efeito uma pluralidade de métodos científicos e abordagens conceptuais; e b) transmitir o conhecimento científico sobre a Psicologia, contribuindo assim para formar cientistas e profissionais que possam expandir a base de conhecimentos da Psicologia e aplicar os seus princípios com rigor científico e sentido ético, em benefício da sociedade.
2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:
a) A formação na área da Psicologia, através do ensino pré-graduado, pós-graduado e formação contínua;
b) A realização de investigação e desenvolvimento na área da Psicologia, promovendo a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;
c) A cooperação com outras unidades orgânicas da Universidade do Minho ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, no âmbito dos projetos de ensino e investigação;
d) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através da prestação de serviços de psicologia à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento humano;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, de docentes e de pessoal não docente e não investigador;
f) A interação com a sociedade, através de ações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nos contextos regional, nacional ou internacional.
Artigo 4.º
Princípios orientadores
1 - A Escola cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos baseada no respeito e promoção da dignidade da pessoa humana.
2 - A Escola respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.
3 - A Escola desenvolve as suas atividades orientada por uma cultura de qualidade fundada na responsabilidade, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.
Artigo 5.º
Autonomia académica
1 - A autonomia académica da Escola exerce-se nos domínios científico, pedagógico e cultural, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.
2 - A Escola, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objetivos e os seus projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.
Artigo 6.º
Autonomia científica
1 - Compete à Escola definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
2 - No âmbito da autonomia científica, compete à Escola estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade.
3 - Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação são consignados.
Artigo 7.º
Autonomia pedagógica
1 - Compete aos órgãos de governo da Escola propor a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, bem como elaborar os respetivos planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.
2 - A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.
Artigo 8.º
Autonomia cultural
1 - Compete à Escola apresentar as suas propostas de políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.
2 - A Escola, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode propor a interligação dos seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.
Artigo 9.º
Sede, símbolos e dia da Escola
1 - A Escola tem a sua sede no Campus de Gualtar.
2 - A Escola adota a sigla EPsi.
3 - A Escola adota o laranja como cor distintiva (Pantone 144).
4 - A Escola adota emblemática própria de acordo com o manual de imagem da Universidade.
5 - O Dia da Escola é o dia 9 de abril.
TÍTULO II
Projetos e recursos da Escola
CAPÍTULO I
Projetos
Artigo 10.º
Enquadramento
Projetos são atividades desenvolvidas pela Escola, visando a realização da sua missão e objetivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:
a) Projetos de investigação;
b) Projetos de ensino;
c) Projetos de interação com a sociedade.
Artigo 11.º
Projetos de investigação ou de desenvolvimento
Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica e de desenvolvimento (I&D), com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.
Artigo 12.º
Projetos de ensino
Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes...
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