Despacho n.º 10023/2020

Data de publicação16 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Paredes

Despacho n.º 10023/2020

Sumário: Alteração à organização dos serviços municipais.

Para os devidos efeitos se torna público que, em cumprimento do disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a Assembleia Municipal de Paredes, em sua sessão ordinária de 25 de setembro de 2020, sob proposta do Executivo Municipal de 15 de setembro de 2020, deliberou por maioria dos presentes, aprovar a alteração à estrutura dos Serviços Municipais.

29 de setembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. José Alexandre da Silva Almeida.

Organização interna dos serviços municipais

A - Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico para a organização dos serviços das Autarquias Locais.

De acordo com o referido diploma, a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

O Município de Paredes tem como prioridade estratégica a modernização da administração municipal, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados junto dos cidadãos.

O objetivo do presente regulamento consiste, pois, na promoção de uma administração mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

Nestes termos, suportando-se no modelo legal atualmente vigente, procede-se à aprovação do modelo de organização interna dos serviços municipais.

B - Modelo de organização interna

A organização interna dos serviços municipais de Paredes obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a saber:

1 - Estrutura Hierarquizada, sendo constituída no máximo por:

1) Uma estrutura flexível composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de divisão municipal ou por dirigente de terceiro grau ou inferior, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal;

2) No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico;

3) O número máximo de unidades orgânicas flexíveis na Câmara Municipal de Paredes é de 28;

4) O número máximo de subunidades orgânicas flexíveis na Câmara Municipal de Paredes é de 11.

Modelo de estrutura flexível dos serviços municipais

O artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro estipula que compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis, bem como definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

A - Identificação da estrutura flexível

A estrutura flexível do Município de Paredes, não será inserida em estrutura nuclear, e é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

1 - Divisão de Assuntos Jurídicos.

2 - Divisão Administrativa:

2.1 - Unidade de Gestão de Recursos Humanos.

3 - Divisão de Contabilidade e Finanças:

3.1 - Unidade de Contabilidade.

4 - Divisão de Aprovisionamento e Património.

5 - Divisão de Gestão de Obras Municipais.

6 - Divisão de Conservação e Administração Direta.

6.1 - Unidade de Sistemas de Informação Geográfica.

7 - Divisão de Gestão Urbanística:

7.1 - Unidade de Gestão Urbanística.

8 - Divisão de Planeamento.

9 - Divisão de Educação:

9.1 - Unidade de Administração e Gestão Educativa.

10 - Divisão de Desporto:

10.1 - Unidade de Gestão de Pavilhões e da Promoção da Atividade Física e Saúde.

10.2 - Unidade de Gestão de Piscinas Municipais e da Escola de Natação.

10.3 - Unidade de Gestão de Equipamentos Desportivos Outdoors e Eventos.

11 - Divisão de Ambiente:

11.1 - Unidade de Gestão Integrada do Ambiente.

12 - Divisão de Polícia Municipal.

13 - Unidade de Inovação e Tecnologias de Informação.

14 - Unidade de Gestão da Informação e Modernização Administrativa.

15 - Unidade de Intervenção Socioeducativa.

16 - Unidade de Gestão do Equipamento.

17 - Unidade de Dinamização Cultural e Turismo.

18 - Unidade de Proteção Florestal.

19 - Unidade de Património Cultural, Biblioteca e Arquivo.

A estrutura orgânica será ainda constituída por unidades funcionais dependentes diretamente do Presidente ou Vereadores e não terão pessoal dirigente afeto a essas unidades:

1 - Setor de Comunicação.

2 - Setor de Desenvolvimento das Atividades Económicas.

3 - Setor de Juventude.

4 - Setor de Ação Social.

As unidades orgânicas flexíveis criadas são asseguradas por cargos dirigentes, sendo que:

12 (doze) unidades orgânicas flexíveis são asseguradas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de Chefe de Divisão;

16 (dezasseis) unidades orgânicas flexíveis são asseguradas por cargos dirigentes com a qualificação de cargos de direção intermédia de 3.º grau, com a designação de Dirigentes de 3.º grau;

A Divisão de Polícia Municipal é criada com base no artigo 10.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

As unidades funcionais (Setores) não serão asseguradas por pessoal dirigente;

O recrutamento para o cargo de Chefe de Divisão de Polícia Municipal, poderá também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respetivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidor de curso superior, nomeadamente carreiras com exercício de funções em forças de polícia, militares ou militarizadas com estatuto de oficial ou equivalente.

A designação das unidades orgânicas flexíveis poderão ser objeto de alteração, sendo esta por deliberação do Executivo Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara.

B - Competências funcionais comuns dos dirigentes

B.1 - Competências funcionais dos chefes de divisão

Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, e demais legislação aplicável, compete ao chefe de divisão:

a) Assegurar a direção dos recursos humanos da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens e diretivas do Presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na respetiva matéria;

b) Dirigir e organizar as atividades da divisão, de acordo com o plano de ação definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os relatórios de atividade;

c) Elaborar projeto de proposta das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da divisão;

d) Promover o controlo de execução das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da divisão;

e) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da atividade da divisão;

f) Gerir os recursos afetos à divisão;

g) Preparar ou visar o expediente, as informações e os pareceres necessárias à decisão dos órgãos municipais, Presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na respetiva matéria;

h) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do Presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas na respetiva matéria;

j) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da divisão;

k) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da divisão;

l) Elaborar ou visar pareceres e informações sobre assuntos do âmbito da divisão, designadamente ao nível da modernização e informatização dos serviços;

m) Executar as tarefas que, no âmbito das suas funções, lhes sejam superiormente solicitadas;

n) O exercício das demais competências que por lei se lhes encontrem atribuídas e fixadas.

B.2 - Competências funcionais dos Dirigentes Intermédios de 3.º Grau

a) Exercer as competências definidas no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração local do Estado em vigor;

b) Colaborar na elaboração do plano de atividades, na definição de objetivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;

c) Superintender, gerir, coordenar e avaliar os recursos humanos afetos à unidade funcional promovendo a sua integração, motivação, valorização e desenvolvimento profissional, assegurando a eficiência e a eficácia nos métodos de trabalho;

d) Assegurar a correta execução das tarefas e atividades que sejam cometidas à unidade funcional e o adequado funcionamento dos serviços;

e) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.

As competências das unidades orgânicas flexíveis, com vista à plena prossecução das atribuições do Município, segundo os princípios estabelecidos no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro são as seguintes:

1 - Divisão de Assuntos Jurídicos:

À Divisão de Assuntos Jurídicos, a cargo de um Chefe de Divisão, sob a orientação direta do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro, compete:

1) Assessoria Jurídica:

a) Assegurar a assessoria jurídica à autarquia e aos serviços municipais;

b) Assegurar o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

c) Promover divulgação e conhecimento oportuno da lei, regulamentos e demais normas essenciais à gestão municipal;

d) Promover a defesa contenciosa dos interesses do...

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