Despacho Ministerial n.º DD69, de 22 de Setembro de 1975

Despacho ministerial Considerando que as empresas metalo-mecânicas Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A.

R. L., Fundições e Construções Mecânicas de Oeiras e Eduardo Ferreirinha & Irmão se encontram sujeitas a intervenção do Estado, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro; Tendo em consideração a necessidade de coordenar diversos projectos que interessam ao aproveitamento das capacidades produtivas daquelas empresas: 1) É constituída a Comissão Coordenadora de Projectos MDF/FCMO/EFI com a seguinteconstituição: Representante da Secretaria de Estado da Indústria e Tecnologia - Engenheiro António AlmeidaJúnior.

Representante da MDF - Engenheiro Luís Marques do Carmo.

Representante da FCMO - Fernando Esteves Águas.

Representante da EFI - Engenheiro Joaquim Pinto Leal.

2) A Comissão deverá reunir os meios humanos e materiais necessários ao desempenho das suas funções; tais meios deverão ser postos à disposição pelas empresas interessadas, de acordo com as respectivas possibilidades, podendo igualmente ser agregados técnicos especialistas exteriores às empresas.

3) São funções da Comissão as seguintes: a) Conduzir, de forma articulada e dinamizadora, e numa óptica de repartição racional de tarefas, os vários projectos em curso, designadamente os relativos a: Tractores agrícolas; Camiões; Electro e termodomésticos; Alfaias agrícolas.

Tal acção deverá ter presente a necessidade de uma unidade de actuação face a entidades nacionais e/ou estrangeiras interessadas em cada projecto e a de uma eliminação de quaisquer individualismos de empresa; b) Lançar ou tomar a seu cargo o estudo de outros projectos interessando o conjunto das três empresas, tendo em vista o desenvolvimento do 'produto nacional', a mais adequada utilização dos meios nelas existentes e a criação de novos postos de trabalho, sempre que possível; c) Manter uma informação permanente sobre os meios técnicos de cada empresa e seu grau de utilização, bem como sobre projectos individuais que possam interferir com a realização dos projectos conjuntos, de forma a actuar no sentido de uma efectiva programação global das três empresas; d)...

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