Despacho Ministerial n.º DD34, de 21 de Janeiro de 1976

Despacho ministerial 1. Constitui obrigação irrenunciável de qualquer Governo fazer cumprir as leis em vigor, adoptando as medidas e procedimentos adequados a esse objectivo. A falta de autoridade ou o seu não exercício negligente ou determinado são características de situações anárquicas ou anarquizantes, violadoras por si dos mais elementares princípios da liberdade.

Bastaria, pois, esta razão para determinar o Ministério da Administração Interna no sentido do respeito pela legalidade vigente, não fora a imposição adicional do compromisso que resulta da Plataforma política do VI Governo Provisório, onde avulta aquele como um dos seus principais objectivos.

  1. As leis cumprem-se ou fazem-se cumprir, numa sociedade a caminho da democracia, através de adequados meios preventivos, cuja acção se deseja eficaz contra eventuais prevaricadores e, cumulativamente, através de dispositivos legais que assegurem a reparação de infracções, através dos competentes meios judiciais.

    A repressão pura e simples é típica de regimes autoritários e constitui forma normalmente arbitrária ou violenta, que todos desejamos ver banidos de uma vez para sempre.

  2. Expressões como 'saneamento' ou 'repressão' têm vindo, lamentavelmente, como tantas outras, a ser objecto de um tratamento orquestrado, tendente a desvirtuar o seu correcto significado, pelo que se impõe por todos os meios reconduzi-las à sua legítima conceituação, sob pena de graves atentados à liberdade e à democracia.

    O saneamento de pessoas constitui instrumento imprescindível, mas extremamente perigoso, desde que sujeito ao arbítrio dos seus executores. E, por esse motivo, o regime democratizador instaurado no 25 de Abril houve que regulamentá-lo de forma precisa, definindo claramente os seus limites e processo e sujeitando-o a regras que asseguram o procedimento justo para todos quantos, corrompidos pelo regime anterior, comprovadamente atentarem contra os valores fundamentais de uma vivência livre e democrática.

    Fora daqueles limites, da rigidez processual indispensável ao apuramento de factos, e não de meras suposições ou presunções, e ainda, no domínio da decisão pelas instituições com capacidade, isenção e competência fixadas na lei, o saneamento constitui um delito extremamente grave, em tudo semelhante a processos idênticos, ainda que de sinal contrário, praticados durante o fascismo.

    Quanto à repressão, ela não pode igualmente confundir-se nem com o uso de meios legais preventivos de atentados às...

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