Despacho n.º 17244/2008, de 25 de Junho de 2008

Despacho n. 17244/2008

Na sequência do registo n. R/B -AD -50/2008, efectuado pela Direcçáo-Geral do Ensino Superior, através do despacho n. 6318/2008 (2.ª série), de 5 de Março, do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Enfermagem, da Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada da Universidade dos Açores, aprovado pela resoluçáo n. SPS -43/2007, da secçáo permanente do senado de 17 de Dezembro, nos termos da alínea f) do artigo 41. dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo n. 178/90, de 27 de Dezembro, e republicados, na sequência da primeira alteraçáo, em anexo ao Despacho Normativo n. 16/2005, de 16 de Março, determino, com base na alínea b) do despacho de delegaçáo de competências n. 3024/2007, de 28 de Dezembro, e ao abrigo do artigo 61. da Lei n. 62/2007, de 10 de Setembro, em conjugaçáo com o estabelecido no Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, a publicaçáo do regulamento do referido ciclo de estudos, nos termos que se seguem:

Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Enfermagem

Regulamento

Artigo 1.

Adequaçáo do ciclo

A Universidade dos Açores ministra, na sequência de adequaçáo do curso de licenciatura em Enfermagem, aprovado pela Portaria n. 1164/2000, publicada no de 7 de Dezembro, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado com a mesma denominaçáo, da responsabilidade Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada.

Artigo 2.

Organizaçáo do ciclo

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Enfermagem, adiante designado simplesmente por curso, tem a duraçáo de oito semestres lectivos e organiza -se pelo sistema de créditos curriculares ECTS, em conformidade com as disposiçóes do Decreto -Lei n. 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do curso constam do anexo ao presente despacho.

2 - Por conveniência de serviço e gestáo dos recursos disponíveis, o plano de estudos poderá ser, excepcionalmente, objecto de reordenamento.

Artigo 4.

Precedências

1 - A unidade curricular Fundamentos de Enfermagem e Ética II dá precedência à unidade curricular Enfermagem de Saúde do Adulto e à unidade curricular Enfermagem de Saúde do Idoso.

2 - A unidade curricular Ensino Clínico de Fundamentos de Enfermagem dá precedência à unidade curricular Ensino Clínico de Cuidados de Enfermagem ao Adulto e ao Idoso com Problemas Médicos e Cirúrgicos.

3 - Para a realizaçáo da unidade curricular Ensino Clínico de Cuidados Continuados de Enfermagem e Promoçáo da Qualidade de Vida, da unidade curricular Ensino...

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