Despacho n.º 11630/2007, de 12 de Junho de 2007

Despacho n.o 11 630/2007

Através do despacho n.o 21 156/2006, de 25 de Setembro, a licenciada Maria Amélia do Carmo Mota Santos foi nomeada para prestar colaboraçáo ao meu Gabinete, a fim de assegurar a representaçáo do Ministério da Cultura na comissáo organizadora da Conferência

Nacional de Educaçáo Artística, sendo para o efeito requisitada ao Instituto Politécnico de Setúbal pelo período de um ano.

Considerando que, de acordo com o despacho conjunto n.o 8360/2007, de 21 de Março, o termo das actividades da referida comissáo organizadora foi adiado para 31 de Março de 2008, prorrogo até esta data a requisiçáo da licenciada Maria Mota Santos, a qual continuará a prestar a sua colaboraçáo ao Gabinete nos termos ante-riormente fixados.

18 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado da Cultura, Mário Vieira de Carvalho.

PARTE D

  1. O JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ABRANTES

    Anúncio n.o 3480/2007

    Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 1568/06.3TBABT

    Credor - Maria Júlia Joaquina Marques Vieira.

    Insolvente - Noira & Lopes, L.da

    No 3.o Juízo do Tribunal da Comarca de Abrantes, no dia 7 de Março de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência, complementada por decisáo de 4 de Maio de 2007 (17 horas) do devedor Noira & Lopes, L.da, com o número de identificaçáo fiscal 503030090, e sede na Rua de Calouste Gulbenkian, 14, Figueira da Foz, 3080 Figueira da Foz.

    Sáo administradores do devedor:

    Carolino Augusto Lopes, número de identificaçáo fiscal 172861950, bilhete de identidade n.o 747469, com domicílio na Rua de Almeida Garrett, 29, 3080 Figueira da Foz;

    Fernando Manuel Noira, casado, nascido em 14 de Fevereiro de 1962, natural de Angola, bilhete de identidade n.o 2520480, com domicílio na Rua da Urbanizaçáo da Chá, 9, Chá, Tavarede, 3080 Figueira da Foz.

    Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Luís Miguel Duque Carreira, com domicílio na Rua do General Trindade, apartado 20, Mira de Aire, 2485-135 Mira de Aire codex.

    Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

    Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

    Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

    Para citaçáo dos credores e...

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