Despacho 11518-A/2007, de 11 de Junho de 2007

Despacho n.o 11 518-A/2007

O Decreto Regulamentar n.o 66/2007, de 29 de Maio, aprovou a lei orgânica da Direcçáo-Geral da Saúde, a qual viu a sua estrutura nuclear ser aprovada pela Portaria n.o 644/2007, de 30 de Maio.

Importa, agora, implementar a restante estrutura, criando as unidades orgânicas flexíveis, bem como as respectivas competências.

Assim, nos termos das disposiçóes conjugadas da alínea f) do n.o 1

do artigo 7.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, e dos n.os 5 e 8 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, determino:

Sáo criadas, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, as unidades orgânicas flexíveis da Direcçáo-Geral da Saúde e definidas as respectivas competências, bem como as equipas multidisciplinares.

1 de Junho de 2007. - O Director-Geral, Francisco George.

ANEXO

Unidades orgânicas flexíveis da Direcçáo-Geral da Saúde (DGS)

Estrutura hierarquizada

  1. o

    Direcçáo de Serviços de Promoçáo e Protecçáo da Saúde

    1 - Na Direcçáo de Serviços de Promoçáo e Protecçáo da Saúde (DSPPS) sáo criadas as seguintes divisóes:

    1. Divisáo de Informaçáo, Comunicaçáo e Educaçáo para a Saúde (DICES); b) Divisáo de Saúde no Ciclo de Vida e em Ambientes Específicos (DCVAE);

    2. Divisáo de Saúde Ambiental (DA); d) Divisáo para a Plataforma contra a Obesidade (DPCO).

      2 - Compete à DICES:

    3. Propor acçóes para a promoçáo de factores protectores e a reduçáo de factores de risco com vista à adopçáo de estilos de vida saudáveis; b) Definir normas de orientaçáo técnica em matéria de informaçáo e comunicaçáo em saúde e de pedagogia no domínio da educaçáo para a saúde; c) Propor e coordenar programas específicos de actuaçáo sobre os determinantes da saúde relacionados com os estilos de vida e de prevençáo primária de doenças crónicas e de acidentes.

      3 - Compete à DCVAE:

    4. Propor acçóes para a promoçáo de factores protectores e a reduçáo de factores de risco relacionados com determinantes da saúde ao longo do ciclo de vida individual e das famílias;

    5. Orientar, coordenar e avaliar tecnicamente as actividades de promoçáo e protecçáo da saúde infantil, juvenil, dos adultos, das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e da saúde sexual e reprodutiva, tendo em conta os factores relacionados com os ambientes escolares e ocupacionais; c) Definir normas técnicas relativas à segurança, higiene e saúde dos estabelecimentos escolares, comerciais e industriais, bem como relativas à prevençáo de doenças profissionais, acidentes domésticos, ocupacionais, de lazer e de viaçáo.

      4 - Compete à DA:

    6. Propor acçóes para a promoçáo de factores protectores e a reduçáo de factores de risco ambientais;

    7. Orientar, coordenar e avaliar tecnicamente as actividades de higiene e segurança da habitaçáo, estabelecimentos de restauraçáo e hotelaria, empreendimentos turísticos, termas, bem como de qualificaçáo das águas minerais e de nascentes e de vigilância das características bacteriológicas e químicas das águas consumíveis;

    8. Propor e coordenar programas específicos de gestáo do risco para a saúde humana, relacionados com água, zonas balneares e de recreio, ambiente construído, resíduos, ar, organismos geneticamente modificados, desinfestaçáo, produtos químicos e biológicos; d) Propor e coordenar programas específicos de protecçáo e segurança contra efeitos adversos da exposiçáo a radiaçóes ionizantes e náo ionizantes.

      5 - Compete à DPCO:

    9. Orientar, coordenar e avaliar tecnicamente as actividades de prevençáo e controlo da obesidade, em particular as decorrentes da Plataforma Nacional contra a Obesidade, em estreita articulaçáo com os diferentes programas do Plano Nacional de Saúde, em particular com o Plano Nacional de Combate à Obesidade e o Programa Nacional de Intervençáo Integrada sobre os Determinantes da Saúde relacionados com os Estilos de vida; b) Propor e colaborar no desenvolvimento de iniciativas de vigilância da obesidade a nível nacional, em particular da obesidade infantil; c) Contribuir para o melhor conhecimento dos hábitos alimentares e da actividade física dos portugueses;

    10. Garantir, em articulaçáo com a Plataforma Nacional contra a Obesidade, a produçáo de recomendaçóes e orientaçóes em termos de abordagem e tratamento do excesso de peso e obesidade e promover e orientar a formaçáo neste domínio dos profissionais de saúde e dos profissionais que prestem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT