Despacho n.º 10935/2007, de 05 de Junho de 2007

Despacho n.o 10 935/2007

Considerando que:

1) Em 27 de Fevereiro de 2007, na sequência de alteraçóes ocorridas ao nível dos órgáos da entidade instituidora e dos órgáos académicos da Universidade Independente e da suspensáo do funcionamento das aulas - factos de que dava conta a comunicaçáo datada de 26 de Fevereiro de 2007, subscrita pelo entáo reitor daquela Universi-dade - solicitei à Inspecçáo-Geral deste Ministério que, em adequada articulaçáo com a Direcçáo-Geral do Ensino Superior (DGES), averiguasse se se mantinham os pressupostos do reconhecimento de interesse público daquele estabelecimento de ensino superior e da auto-rizaçáo de funcionamento dos seus cursos e propusesse as medidas necessárias à salvaguarda dos interesses dos alunos;

2) Em face do relatório preliminar da Inspecçáo-Geral, que me foi presente em 16 de Março de 2007, que se dá por integralmente reproduzido e que resultou do apuramento de factos relativos ao funcionamento da Universidade Independente e da sua entidade instituidora, a SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., designadamente quanto ao funcionamento académico daquele estabelecimento de ensino superior, ao recrutamento do pessoal docente, ao funcionamento dos órgáos de gestáo e à nomeaçáo e exoneraçáo dos seus membros, determinei, pelo meu despacho de 19 de Março de 2007, que:A DGES procedesse, de imediato, à reapreciaçáo do processo de reconhecimento de interesse público da Universidade Independente, designadamente, e nos termos da lei, quanto:

à entidade instituidora e aos seus órgáos de direcçáo;

Aos responsáveis pedagógicos e científicos do estabelecimento de ensino;

Ao plano económico e financeiro que demonstrasse a viabilidade económico-financeira do projecto e desse garantia de cobertura de custos;

A Inspecçáo-Geral prosseguisse as averiguaçóes em curso;

3) A entidade instituidora da Universidade Independente foi notificada, por ofício de 22 de Março de 2007, da DGES, para o fornecimento, no prazo de 10 dias úteis, da informaçáo necessária à reapreciaçáo do reconhecimento de interesse público daquele estabelecimento;

4) A situaçáo da Universidade Independente e da sua entidade instituidora conheceu desenvolvimentos ulteriores, que se consubstanciaram num agravamento das perturbaçóes no funcionamento daquele estabelecimento de ensino superior particular, indiciando que podiam estar irremediavelmente afectados os pressupostos em que se fundamentou o seu reconhecimento, decidi tomar as medidas adequadas à gravidade da situaçáo verificada, quer na entidade instituidora, quer no estabelecimento respectivo;

5) Em 26 de Março de 2007, remeti à SIDES, S. A., nos termos do n.o 2 do artigo 76.o do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificaçáo, pela Lei n.o 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.o 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, uma advertência formal, proferida nos termos do n.o 1 do mesmo artigo, para que repusesse, até ao termo do prazo referido no n.o 3, «os pressupostos em que se fundamentaram o reconhecimento de interesse público da Universidade Independente, as autorizaçóes de funcionamento de cursos e o reconhecimento de graus académicos», ou seja, tendo em vista a reposiçáo, de imediato, da situaçáo de normal funcionamento da Universidade Independente;

6) Em 5 de Abril de 2007, a direcçáo da SIDES, S. A., entregou um conjunto de documentos, entre eles, um denominado «Estudo de viabilidade económico-financeira», datado de Março de 2007;

7) Feita uma apreciaçáo dos documentos apresentados pela SIDES, S. A., constatou-se serem os mesmos claramente insuficientes face ao que era solicitado, em virtude de se encontrarem em falta, quer os compromissos de aceitaçáo dos membros dos órgáos de direcçáo da entidade instituidora e dos membros dos órgáos científicos e pedagógicos da Universidade, quer toda a documentaçáo de suporte do denominado «Estudo de viabilidade económico-financeira», os quais, sendo de...

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