Despacho n.º 13667/2006, de 29 de Junho de 2006

Despacho n.o 13 667/2006 (2.a série). -1-O município de Santo Tirso requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nos autos do processo cautelar n.o 326/06.0BEPNF, a suspensáo de eficácia do despacho n.o 7495/2006 (2.a série), de 14 de Março, do Ministro da Saúde, publicado no de 4 de Abril de 2006, bem como o respectivo decretamento provisório.

2 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deferiu o pedido de decretamento provisório em 12 de Maio de 2006 e, por douta sentença de 7 de Junho de 2006, veio a decidir o respectivo levantamento, no seguimento da pronúncia do Ministério da Saúde.

3 - Em consequência, importa proferir resoluçáo fundamentada, nos termos do artigo 128.o do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, reconhecendo que o diferimento da execuçáo é gravemente prejudicial para o interesse público.

4 - O despacho em causa determina, designadamente, «[. . .] com base no relatório da Comissáo Nacional de Saúde Materna e Neonatal e tendo em conta o imperativo constitucional que obriga o Estado a 'garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e cuidados de saúde'» o seguinte:

1 - A consagraçáo do direito de toda a mulher escolher livremente o local onde deseja ter os seus filhos em condiçóes de melhor qualidade para a máe e a criança.

2 - Até ao dia 30 de Junho do ano corrente, a concentraçáo dos partos actualmente realizados [. . .] no Hospital de Santo Tirso, no Hospital de Sáo Joáo de Deus (Famalicáo) [. . .].

[...] 10 - Em todos os locais mencionados no presente despacho seráo mantidas as actuais valências obstétricas, as quais continuaráo a prestar serviço pré-parto e pós-parto, integrando-se os respectivos especialistas, médicos e enfermeiros nas equipas de urgência dos estabelecimentos onde se realiza a concentraçáo.

11 - As administraçóes regionais de saúde, em colaboraçáo com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e com as corporaçóes de bombeiros locais aperfeiçoaráo o sistema de transporte de parturientes e recém-nascidos em condiçóes que garantam a máxima segurança e comodidade.

5 - Importa recordar que a decisáo cuja suspensáo é requerida representa uma valoraçáo político-administrativa, claramente explicada nos pontos I a XII do despacho, e visa a requalificaçáo dos blocos de partos, no âmbito do Programa de Saúde Materna e Neonatal.

Dirige-se ao Serviço Nacional de Saúde, de forma coerente e integrada.

6 - O despacho obedece às recomendaçóes da Comissáo Nacional de Saúde Materna e Neonatal que procedeu à avaliaçáo científica e técnica da situaçáo nos estabelecimentos públicos de saúde. O trabalho realizado por esta Comissáo foi conduzido com inteira independência e considera os contributos das entidades profissionais e científicas na área da saúde materno-infantil em Portugal.

7 - O enquadramento decisório do despacho proferido assenta, assim, numa factualidade científica e técnica que o conforma em termos de oportunidade.

De facto, a Comissáo recomendou, entre outros, o encerramento imediato do bloco de partos do Hospital de Santo Tirso.

8 - A primeira ponderaçáo, realizada em funçáo da obrigaçáo constitucional e...

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