Despacho n.º 12875/2006, de 21 de Junho de 2006

Despacho n.o 12 875/2006 (2.a sÈrie). - 1 - Nos termos do preceituado nos artigos 35.o e 36.o do Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com a redacÁ·o que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos da alÌnea b) do artigo 6.o do Estatuto do Pessoal da PolÌcia MarÌtima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 248/95, de 21 de Setembro, delego no contra-almirante JosÈ Manuel Penteado e Silva Carreira, como 2.o comandante-geral da PolÌcia MarÌtima, as seguintes competÍncias:

  1. PreparaÁ·o dos instrumentos do planeamento logÌstico e orÁa-mental e coordenaÁ·o do accionamento dos assuntos de natureza logÌstica e administrativa apresentada pelos comandos regionais e locais da PolÌcia MarÌtima;

  2. CoordenaÁ·o da utilizaÁ·o dos recursos humanos e materiais dos comandos regionais e locais, quando as necessidades e o conceito definido para tal recomende a intervenÁ·o directa do Comando-Geral;

  3. PreparaÁ·o e coordenaÁ·o de todos os assuntos relativos ‡ formaÁ·o da PolÌcia MarÌtima, nomeadamente os enquadrados na Escola da Autoridade MarÌtima;

  4. Relacionamento institucional, expediÁ·o e assinatura de correspondÍncia com outras entidades com dirigente atÈ ao nÌvel de subdirector-geral, e com forÁas policiais ou militares atÈ ao nÌvel de oficial general com posto igual ou inferior a contra-almirante ou major-general, ou equiparado;

  5. Outras que, nos termos da alÌnea b) do artigo 6.o do EPPM, eu lhe entender atribuir no ‚mbito da PolÌcia MarÌtima.

    2 - Ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 6.o da LOMAR, e nos artigos 1.o, 2.o, 8.o e 9.o do Decreto-Lei n.o 44/2002, de 2 de MarÁo, subdelego no 2.o comandante-geral da PolÌcia MarÌtima, contra-almirante JosÈ Manuel Penteado e Silva Carreira, a competÍncia para praticar os seguintes actos:

  6. Autorizar a utilizaÁ·o de viatura prÛpria nas deslocaÁÛes em serviÁo em territÛrio nacional pelo pessoal que presta serviÁo nos comandos regionais da PolÌcia MarÌtima;

  7. Autorizar a conduÁ·o de viaturas ligeiras da Marinha pelo pessoal da PolÌcia MarÌtima;

  8. Autorizar pedidos de transporte sempre que a natureza e urgÍncia da deslocaÁ·o aconselhem a adopÁ·o de...

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