Despacho n.º 12770/2006, de 20 de Junho de 2006

Despacho n.o 12 770/2006 (2.a série). - Ao abrigo dos artigos 9.o e 16.o do Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, e dos artigos 35.o a 41.o do Código do Procedimento Administrativo, deter-mino a alteraçáo e aditamento ao meu despacho n.o 16 162/2005, (2.a série), publicado no 25 de Julho de 2005, nos termos seguintes:

1 - Delego no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades a competência para despachar os assuntos relativos ao Instituto da Água (INAG) em tudo o que se refira a intervençóes, protecçáo e valorizaçáo do litoral e faixa costeira.

2 - A competência delegada no Secretário de Estado do Ambiente para despachar os assuntos relativos ao Instituto da Conservaçáo da Natureza exclui os assuntos relativos ao litoral.

3 - Delego no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, com a possibilidade de subdelegaçáo, a competência para despachar os assuntos relativos ao Instituto da Conservaçáo da Natureza (ICN) em tudo o que se refira a intervençóes, protecçáo e valorizaçáo do litoral e faixa costeira.

4 - Delego, ainda, no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades a competência referida no n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 21-A/98, de 6 de Fevereiro.

5 - Delego no Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional a competência para despachar os assuntos respeitantes ao controlador financeiro.

6 - Revogo o disposto na alínea c) do n.o 1.2 do meu despacho n.o 16 162/2005 (2.a série), publicado no n.o 141, de 25 de Julho de 2005. 7 - As delegaçóes de competências mencionadas nos anteriores n.os 1, 3 e 5 abrangem, nos termos do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho:

  1. A autorizaçáo para realizar despesas até aos montantes referidos na alínea c)don.o 1 e na alínea c)don.o 3 do artigo 17.o do referido diploma, com a possibilidade de subdelegaçáo, nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do mesmo diploma;

  2. A aprovaçáo prévia, nos termos do n.o 2 do artigo 79.o e do n.o 1 do artigo 205.o do supracitado decreto-lei, da escolha do tipo de procedimento contratual, até aos montantes e com a possibilidade de subdelegaçáo referidos na alínea anterior;

  3. A dispensa de celebraçáo de contrato escrito, nos termos do n.o 1 do artigo 60.o do mesmo diploma, no âmbito da competência delegada pela alínea a) do presente número;

  4. A autorizaçáo de adiantamentos, nos termos do n.o 4 do artigo 72.o do mesmo diploma, no âmbito da competência delegada pela alínea a) do presente número.

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