Despacho n.º 19498/2008, de 23 de Julho de 2008

Despacho n. 19498/2008

O artigo 7. da Lei n. 15/92, de 5 de Agosto, estabeleceu um regime especial de passagem à reserva, determinando, no n. 4, que os militares abrangidos por tal regime apenas transitavam para a reforma quando atingissem os 65 anos de idade.

Este regime foi revogado pelo Decreto -Lei n. 236/99, de 25 de Junho, e, posteriormente, repristinado pelo artigo 7. do Decreto -Lei n. 197 -A/2003, de 30 de Agosto, por se ter concluído que as expectativas criadas pela Lei n. 15/92, de 5 de Agosto, náo haviam sido devidamente acauteladas com a entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, em 1999.

Sucede, porém, que a alteraçáo, efectuada em 2003, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, no sentido de recuperar o regime previsto no artigo 7. da Lei n. 15/92, de 5 de Agosto, acabou por náo abranger os militares que transitaram obrigatoriamente para a reforma entre 1999 e 2003, pois essa recuperaçáo apenas operou efeitos para o futuro.

Resulta de todo este acervo legislativo que os militares que passaram obrigatoriamente à situaçáo de reforma entre 26 de Junho de 1999, data de entrada em vigor do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e 3 de Setembro de 2003, data de entrada em vigor das alteraçóes àquele estatuto, náo beneficiaram do regime previsto na disposiçáo entáo repristinada, o que os colocou em situaçáo de desigualdade em relaçáo aos demais militares que, em funçáo da idade, passaram à situaçáo de reforma, ao abrigo daquela disposiçáo, em data anterior ou posterior ao período acima mencionado.

Deve acrescentar -se que, apesar de a matéria em apreço ter sido objecto de várias apreciaçóes jurídicas, nem sempre coincidentes entre si, acabou por vingar a tese da impossibilidade de aplicaçáo retroactiva do Decreto -Lei n. 197 -A/2003, de 30 de Agosto, o que náo tornou possível abranger os militares que num determinado período passaram à situaçáo de reforma, antes de atingirem os 65 anos de idade.

No entanto, mais recentemente, o acórdáo do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no âmbito do processo n. 866/05, de 29 de Novembro de 2007, veio dirimir as dúvidas que subsistiam sobre esta matéria, sancionando o entendimento segundo o qual, em obediência ao principio constitucional da igualdade, a repristinaçáo do n. 4 do artigo 7. da Lei n. 15/92 deve operar desde a revogaçáo deste diploma em 1999.

Nestes termos, determina -se o seguinte:

1 - Os militares que passaram à situaçáo de reserva por força da...

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