Despacho n.º 18370/2008, de 09 de Julho de 2008

Despacho n. 18370/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) sáo aprovados pela respectiva comissáo ministerial de coordenaçáo, nos termos do n. 5 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovaçáo e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestáo do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugaçáo com o seu n. 3, determina -se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervençáo n. 4.1, «Bolsas de formaçáo avançada», do eixo n. 4, «Formaçáo avançada», do Programa Operacional Potencial Humano.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando -se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervençáo n. 4.1,

Bolsas de formaçáo avançada

, do eixo n. 4, «Formaçáo avançada», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicaçáo

Artigo 1.

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito das medidas de apoio à formaçáo avançada.

Artigo 2.

Aplicaçáo territorial

1 - O presente regulamento é aplicável às candidaturas afectas às regióes Norte, Centro e Alentejo do território de Portugal continental, podendo a formaçáo realizar -se nestas regióes ou no estrangeiro.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se situa a instituiçáo de acolhimento do bolseiro.

Artigo 3.

Objectivos

A presente tipologia de intervençáo tem como objectivo aumentar a realizaçáo de novos doutoramentos e pós -doutoramentos, como base de suporte ao sistema de ciência e tecnologia, visando atingir valores de referência europeus neste domínio.

Artigo 4.

Acçóes elegíveis

Sáo elegíveis, no âmbito da presente tipologia de intervençáo, as seguintes acçóes:

  1. Bolsas de doutoramento (BD);

  2. Bolsas de pós -doutoramento (BPD).

    Artigo 5.

    Destinatários

    Sáo destinatários das acçóes desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervençáo os seguintes:

  3. Relativamente à alínea a) do artigo 4., os candidatos que satisfaçam as condiçóes previstas no n. 1 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março;

  4. Relativamente à alínea b) do artigo 4., os doutorados que tenham obtido o grau, preferencialmente há menos de cinco anos, para realizarem trabalhos avançados de investigaçáo em instituiçóes científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade.

    Acesso ao financiamento

    Artigo 6.

    Modalidades de acesso

    Nesta tipologia de intervençáo o acesso ao financiamento é concretizado através de candidaturas com a duraçáo máxima de 36 meses, nos termos previstos no artigo 22. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.

    Artigo...

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