Despacho n.º 18229/2008, de 08 de Julho de 2008
Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) sáo aprovados pela respectiva Comissáo Ministerial de Coordenaçáo, nos termos do n. 5 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovaçáo e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestáo do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugaçáo com o seu n. 3, determina -se o seguinte:
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- É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervençáo 2.1, «Reconhecimento, validaçáo e certificaçáo de competências», do eixo n. 2, «Adaptabilidade e aprendizagem ao longo da vida», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervençáo dos seus eixos n. 8, «Algarve», e n. 9, «Lisboa».
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- O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando -se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.
20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Regulamento Específico da Tipologia de Intervençáo 2.1. - Reconhecimento, Validaçáo e Certificaçáo de Competências, do Eixo 2, Adaptabilidade e Aprendizagem ao longo da Vida, do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Âmbito de aplicaçáo
Artigo 1.
Objecto
O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no
29866 âmbito do Sistema de Reconhecimento, Validaçáo e Certificaçáo de Competências (RVCC).
Artigo 2.
Aplicaçáo territorial
1 - O presente Regulamento é aplicável à Rede de Centros Novas Oportunidades no território de Portugal Continental, nos seguintes termos:
-
Eixo n. 2, para as regióes do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;
-
Eixo n. 8, para a regiáo do Algarve;
-
Eixo n. 9, para a regiáo de Lisboa.
2 - A elegibilidade geográfica é determinada pela localizaçáo dos centros novas oportunidades, adiante designados por CNO.
Artigo 3.
Objectivos
1 - A presente tipologia de intervençáo visa os seguintes objectivos:
-
Reduzir o défice de qualificaçáo dos activos, contribuindo para a elevaçáo dos níveis de certificaçáo deste público alvo, através do reforço da aprendizagem ao longo da vida, com um sentido de solidariedade intergeracional;
-
Consolidar mecanismos que permitam encaminhar os activos para as respostas de qualificaçáo mais adequadas às suas necessidades e perfis;
-
Criar e implementar um dispositivo integrado de reconhecimento, validaçáo e certificaçáo de competências adquiridas em diferentes contextos de vida, nomeadamente em contexto profissional.
2 - Os objectivos referidos no número anterior sáo concretizados através das seguintes acçóes:
-
Apoiar, nos CNO, o desenvolvimento dos processos de acolhimento, diagnóstico e triagem dos activos, que permitam o seu encaminhamento para ofertas de educaçáo e formaçáo ou processos de RVCC;
-
Consolidar e promover a qualidade dos processos de reconhecimento e validaçáo das competências adquiridas, certificando -as a nível escolar e profissional, promovendo a melhoria dos desempenhos profissionais, a progressáo na carreira e facilitando percursos subsequentes de formaçáo profissional e de educaçáo;
-
Apoiar a instalaçáo de um dispositivo de RVCC integrado (escolar e profissional) a nível nacional, potenciando a experiência entretanto adquirida por múltiplas entidades públicas e privadas;
-
Promover o desenvolvimento, por parte de entidades formadoras devidamente certificadas, de respostas formativas complementares que permitam o acesso a uma qualificaçáo, nos termos definidos pelo Sistema Nacional de Qualificaçóes e no respeito pelo Sistema de Regulamentaçáo do Acesso a Profissóes, sempre que aplicável;
-
Promover a partilha de informaçáo e de experiências e a disseminaçáo de práticas bem sucedidas.
Artigo 4.
Acçóes elegíveis
Com o objectivo de operacionalizar o funcionamento dos CNO, sáo apoiadas as seguintes acçóes:
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Actividades de acolhimento, diagnóstico de necessidades, definiçáo de perfil e encaminhamento para as respostas de qualificaçáo mais adequadas ao público alvo;
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Desenvolvimento de processos de RVCC que permitam reconhecer e validar competências para efeitos de certificaçáo escolar e profissional, no quadro do modelo adoptado;
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Funcionamento de equipas de projecto compostas de acordo com as orientaçóes da entidade responsável pela gestáo e coordenaçáo da rede nacional de CNO;
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Actividades avaliativas inseridas num plano de autoavaliaçáo dos objectivos, processos e resultados obtidos pelos CNO;
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Outras actividades que concorram para os fins prosseguidos pelos CNO.
Artigo 5.
Destinatários
Sáo destinatários das acçóes desenvolvidas no âmbito da presente Tipologia de Intervençáo:
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Jovens e adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, abrangíveis pela actividade dos CNO, que pretendam concluir percursos incompletos de educaçáo e formaçáo ou ver reconhecidos, validados e certificados os seus conhecimentos e competências, nos termos da legislaçáo nacional aplicável;
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Recursos humanos dos CNO que integram a rede nacional.
Acesso ao financiamento
Artigo 6.
Modalidades de acesso
Nesta tipologia de intervençáo o acesso ao financiamento é...
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