Despacho n.º 18229/2008, de 08 de Julho de 2008

Despacho n. 18229/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) sáo aprovados pela respectiva Comissáo Ministerial de Coordenaçáo, nos termos do n. 5 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovaçáo e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestáo do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugaçáo com o seu n. 3, determina -se o seguinte:

  1. - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervençáo 2.1, «Reconhecimento, validaçáo e certificaçáo de competências», do eixo n. 2, «Adaptabilidade e aprendizagem ao longo da vida», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervençáo dos seus eixos n. 8, «Algarve», e n. 9, «Lisboa».

  2. - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando -se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.

    20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

    ANEXO

    Regulamento Específico da Tipologia de Intervençáo 2.1. - Reconhecimento, Validaçáo e Certificaçáo de Competências, do Eixo 2, Adaptabilidade e Aprendizagem ao longo da Vida, do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

    Âmbito de aplicaçáo

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no

    29866 âmbito do Sistema de Reconhecimento, Validaçáo e Certificaçáo de Competências (RVCC).

    Artigo 2.

    Aplicaçáo territorial

    1 - O presente Regulamento é aplicável à Rede de Centros Novas Oportunidades no território de Portugal Continental, nos seguintes termos:

    1. Eixo n. 2, para as regióes do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;

    2. Eixo n. 8, para a regiáo do Algarve;

    3. Eixo n. 9, para a regiáo de Lisboa.

      2 - A elegibilidade geográfica é determinada pela localizaçáo dos centros novas oportunidades, adiante designados por CNO.

      Artigo 3.

      Objectivos

      1 - A presente tipologia de intervençáo visa os seguintes objectivos:

    4. Reduzir o défice de qualificaçáo dos activos, contribuindo para a elevaçáo dos níveis de certificaçáo deste público alvo, através do reforço da aprendizagem ao longo da vida, com um sentido de solidariedade intergeracional;

    5. Consolidar mecanismos que permitam encaminhar os activos para as respostas de qualificaçáo mais adequadas às suas necessidades e perfis;

    6. Criar e implementar um dispositivo integrado de reconhecimento, validaçáo e certificaçáo de competências adquiridas em diferentes contextos de vida, nomeadamente em contexto profissional.

      2 - Os objectivos referidos no número anterior sáo concretizados através das seguintes acçóes:

    7. Apoiar, nos CNO, o desenvolvimento dos processos de acolhimento, diagnóstico e triagem dos activos, que permitam o seu encaminhamento para ofertas de educaçáo e formaçáo ou processos de RVCC;

    8. Consolidar e promover a qualidade dos processos de reconhecimento e validaçáo das competências adquiridas, certificando -as a nível escolar e profissional, promovendo a melhoria dos desempenhos profissionais, a progressáo na carreira e facilitando percursos subsequentes de formaçáo profissional e de educaçáo;

    9. Apoiar a instalaçáo de um dispositivo de RVCC integrado (escolar e profissional) a nível nacional, potenciando a experiência entretanto adquirida por múltiplas entidades públicas e privadas;

    10. Promover o desenvolvimento, por parte de entidades formadoras devidamente certificadas, de respostas formativas complementares que permitam o acesso a uma qualificaçáo, nos termos definidos pelo Sistema Nacional de Qualificaçóes e no respeito pelo Sistema de Regulamentaçáo do Acesso a Profissóes, sempre que aplicável;

    11. Promover a partilha de informaçáo e de experiências e a disseminaçáo de práticas bem sucedidas.

      Artigo 4.

      Acçóes elegíveis

      Com o objectivo de operacionalizar o funcionamento dos CNO, sáo apoiadas as seguintes acçóes:

    12. Actividades de acolhimento, diagnóstico de necessidades, definiçáo de perfil e encaminhamento para as respostas de qualificaçáo mais adequadas ao público alvo;

    13. Desenvolvimento de processos de RVCC que permitam reconhecer e validar competências para efeitos de certificaçáo escolar e profissional, no quadro do modelo adoptado;

    14. Funcionamento de equipas de projecto compostas de acordo com as orientaçóes da entidade responsável pela gestáo e coordenaçáo da rede nacional de CNO;

    15. Actividades avaliativas inseridas num plano de autoavaliaçáo dos objectivos, processos e resultados obtidos pelos CNO;

    16. Outras actividades que concorram para os fins prosseguidos pelos CNO.

      Artigo 5.

      Destinatários

      Sáo destinatários das acçóes desenvolvidas no âmbito da presente Tipologia de Intervençáo:

    17. Jovens e adultos, com idade igual ou superior a 18 anos, abrangíveis pela actividade dos CNO, que pretendam concluir percursos incompletos de educaçáo e formaçáo ou ver reconhecidos, validados e certificados os seus conhecimentos e competências, nos termos da legislaçáo nacional aplicável;

    18. Recursos humanos dos CNO que integram a rede nacional.

      Acesso ao financiamento

      Artigo 6.

      Modalidades de acesso

      Nesta tipologia de intervençáo o acesso ao financiamento é...

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