Despacho n.º 18227/2008, de 08 de Julho de 2008

Despacho n. 18227/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) sáo aprovados pela respectiva Comissáo Ministerial de Coordenaçáo, nos termos do n. 5 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovaçáo e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestáo do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugaçáo com o seu n. 3, determina -se o seguinte:

  1. É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervençáo 2.2 "Cursos de Educaçáo Formaçáo de Adultos", do Eixo 2 "Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida" do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervençáo dos seus Eixo 8 "Algarve" e Eixo 9 "Lisboa".

  2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando -se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento Específico da Tipologia de Intervençáo n. 2.2, «Cursos de Educaçáo Formaçáo de Adultos», do eixo n. 2, «Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicaçáo

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito dos cursos de educaçáo e formaçáo de adultos, adiante designados por Cursos EFA.

Artigo 2.

Aplicaçáo territorial

1 - O presente Regulamento é aplicável aos Cursos EFA realizados no território de Portugal continental nos seguintes termos:

  1. Eixo n. 2 para as regióes do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;

  2. Eixo n. 8 para a regiáo do Algarve;

  3. Eixo n. 9 para a regiáo de Lisboa.

    2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formaçáo.

    Artigo 3.

    Objectivos

    Constituem objectivos dos Cursos EFA proporcionar uma formaçáo de dupla certificaçáo a adultos náo qualificados ou sem qualificaçáo adequada para efeitos de inserçáo no mercado de trabalho e que náo tenham concluído a escolaridade básica de quatro, seis ou nove anos ou o ensino secundário (12. ano), conforme a situaçáo que lhes for aplicável.

    Artigo 4.

    Acçóes elegíveis

    1 - No âmbito da presente tipologia de intervençáo sáo elegíveis os cursos previstos e aprovados ao abrigo da Portaria n. 817/2007, de 27 de Julho, diploma legal que define o regime jurídico dos Cursos EFA.

    2 - Na conclusáo das acçóes formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificaçáo ou os certificados previstos no artigo 7. do Decreto -Lei n. 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8. do mesmo diploma quando disponível.

    Artigo 5.

    Destinatários

    Sáo destinatários da formaçáo desenvolvida no âmbito da presente tipologia de intervençáo os adultos que sejam detentores de baixas qualificaçóes escolares e ou profissionais ou quando estas últimas se revelem desajustadas às necessidades do mercado de trabalho, nos termos do artigo 2. da Portaria n. 817/2007, de 27 de Julho.

    Acesso ao financiamento

    Artigo 6.

    Modalidades de acesso

    1 - Nesta tipologia de intervençáo o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura, com a duraçáo máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.

    2 - A candidatura é fundamentada no plano de formaçáo submetido

    no Sistema Integrado de Gestáo de Ofertas (SIGO), na plataforma Novas Oportunidades...

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