Despacho n.º 18225/2008, de 08 de Julho de 2008

Despacho n. 18225/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) sáo aprovados pela respectiva comissáo ministerial de coordenaçáo, nos termos do n. 5 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovaçáo e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestáo do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugaçáo com o seu n. 3, determina-seoseguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervençáo n. 1.1, «Sistema de aprendizagem», do eixo n. 1, «Qualificaçáo inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como da correspondente tipologia de intervençáo do seu eixo n. 8, «Algarve».

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando -se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervençáo n. 1.1,

Sistema de aprendizagem

, do eixo n. 1, «Qualificaçáo inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicaçáo

Artigo 1.

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito do sistema de aprendizagem.

Artigo 2.

Aplicaçáo territorial

1 - O presente regulamento é aplicável aos cursos de aprendizagem realizados no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

  1. Eixo n. 1, para as regióes do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;

  2. Eixo n. 8, para a regiáo do Algarve.

    2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formaçáo.

    Artigo 3.

    Objectivos

    A presente tipologia de intervençáo visa apoiar a formaçáo inserida no sistema de aprendizagem dirigida à qualificaçáo de jovens, por forma a facilitar a sua integraçáo na vida activa, correspondendo a uma modalidade de formaçáo que valoriza a prática real em posto de trabalho na empresa como contexto para a aquisiçáo de saberes científicos e tecnológicos e para o reforço das suas competências académicas, pessoais, sociais e relacionais.

    Artigo 4.

    Acçóes elegíveis

    1 - No âmbito da presente tipologia de intervençáo, sáo elegíveis os cursos de nível III, aprovados no âmbito do Decreto -Lei n. 205/96, de 25 Outubro.

    29858 2 - Na conclusáo das acçóes formativas, devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificaçáo ou os certificados previstos no artigo 7. do Decreto -Lei n. 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8. do mesmo diploma quando disponível.

    Artigo 5.

    Destinatários

    Sáo destinatários das acçóes apoiadas no âmbito da presente tipologia de intervençáo os jovens que frequentam as acçóes de formaçáo do sistema de aprendizagem, nos termos da regulamentaçáo prevista no n. 1 do artigo anterior.

    Acesso ao financiamento

    Artigo 6.

    Modalidades de acesso

    1 - Nesta tipologia de intervençáo, o...

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