Despacho n.º 18224/2008, de 08 de Julho de 2008

Despacho n. 18224/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) sáo aprovados pela respectiva comissáo ministerial de coordenaçáo, nos termos do n. 5 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovaçáo e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestáo do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugaçáo com o seu n. 3, determina-seoseguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervençáo n. 1.2, «Cursos profissionais», do eixo n. 1, «Qualificaçáo inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como da correspondente tipologia de intervençáo do seu eixo n. 8, «Algarve», e, transitoriamente, do eixo n. 9, «Lisboa».

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando -se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervençáo n. 1.2, «Cursos profissionais», do eixo n. 1, «Qualificaçáo inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicaçáo

Artigo 1.

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito dos cursos profissionais e cursos de formaçáo profissional de dupla certificaçáo para o sector do turismo.

Artigo 2.

Aplicaçáo territorial

1 - O presente regulamento é aplicável aos cursos referidos no artigo anterior realizados no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

  1. Eixo n. 1, para as regióes do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objectivo da convergência;

  2. Eixo n. 8, para a regiáo do Algarve.

    2 - O presente regulamento é também aplicável ao eixo n. 9, para a regiáo de Lisboa, nos anos de 2008 e 2009, relativamente aos cursos profissionais realizados por escolas secundárias públicas e aos cursos de formaçáo profissional na área de formaçáo de hotelaria, restauraçáo e turismo promovidos no âmbito do Instituto de Turismo de Portugal.

    3 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realiza a formaçáo.

    Artigo 3.

    Objectivos

    Constituem objectivos da presente tipologia de intervençáo:

  3. Contribuir para a formaçáo integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais para o exercício de uma profissáo;

  4. Desenvolver mecanismos de aproximaçáo entre a escola e as instituiçóes económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social;

  5. Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando -os para uma adequada inserçáo sócio-profissional;

  6. Promover, conjuntamente com outros agentes e instituiçóes locais, a concretizaçáo de um projecto de formaçáo de recursos humanos qualificados que responda às necessidades e tendências de desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local;

  7. Facultar aos alunos uma sólida formaçáo geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para o exercício profissional qualificado ou para o ingresso no ensino superior.

    Artigo 4.

    Acçóes elegíveis

    1 - No âmbito da presente tipologia de intervençáo, sáo elegíveis os cursos profissionais autorizados pelo Ministério da Educaçáo e regulados pelo Decreto -Lei 74/2004, de 26 de Março, alterado pelo Decreto -Lei n. 24/2006, de 6 de Fevereiro, e pela Portaria n. 550 -C/2004, de 21 de Maio, alterada pela Portaria n. 797/2006, de 10 de Agosto, que atribuam diplomas equivalentes ao diploma do ensino secundário regular e uma certificaçáo profissional de nível III, traduzível num perfil de competências que corresponde a uma ou mais saídas profissionais, bem como

    os cursos de formaçáo profissional na área de formaçáo de hotelaria, restauraçáo e turismo, regulados pela Portaria n. 257/2002, de 13 de Março, e revistos pela Portaria n. 846/2007, de 19 de Setembro.

    2 - Para além dos cursos previstos no n. 1, podem ainda ser objecto de apoio os cursos vocacionais cujos planos de estudo tenham sido aprovados...

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