Despacho n.º 17718/2008, de 01 de Julho de 2008
O Decreto -Lei n. 285/2007, de 17 de Agosto - em complemento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), criado pela Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 95/2005, de 24 de Maio - preconiza, para os projectos considerados de excelência, um mecanismo célere de classificaçáo de projectos PIN com importância estratégica, os PIN + que, uma vez obtida, assegurará a tramitaçáo também mais célere dos procedimentos administrativos.
Considerando que a PETROGAL, face à necessidade de modernizaçáo das infra -estruturas dos aparelhos refinadores, de forma a tornar possível ajustar o perfil da produçáo às necessidades do mercado, decidiu reequipar -se com unidades de conversáo vocacionadas para produçáo de gasóleo a partir das fracçóes mais pesadas dos crudes;
Considerando que o projecto em causa, que implica a realizaçáo de um investimento no montante de 1059 milhóes de euros, bem como a manutençáo dos 2049 postos de trabalho existentes e criaçáo de 150 novos postos de trabalho directos, irá colmatar os défices de produçáo de gasóleo, de naftas e propano observados no aparelho refinador nacional, anulando a importaçáo até agora necessária destes produtos, e assegurando ainda náo só uma maior cobertura da actividade de refinaçáo como também um incremento da segurança do abastecimento energético nacional;
Considerando que o projecto foi estruturado de forma a cumprir rigorosos critérios de ordem ambiental e de segurança, estando por isso prevista a utilizaçáo das melhores técnicas disponíveis (MTDs) das BREF's, aplicáveis a refinarias de petróleo (Reference document on best available techniques for mineral oil and gas refineries), cuja aplicaçáo conduzirá à minimizaçáo do consumo de utilidades, minimizaçáo das emissóes de poluentes atmosféricos e permitirá a reduçáo da carga de poluentes nos efluentes líquidos gerados;
Considerando que o supracitado diploma comete à Comissáo de Avaliaçáo e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA -PIN) as fases de apreciaçáo liminar e de proposta de classificaçáo do projecto como PIN +, nos termos, respectivamente, dos artigos 4. e 5. do Decreto -Lei n. 285/2007, de 17 de Agosto, e que, nessa conformidade, foram pela dita Comissáo cumpridos os seguintes procedimentos e formalidades:
1) Atribuiçáo do estatuto PIN, deliberada pela CAA -PIN a 25 de Maio de 2007, atentas as características estruturantes do projecto de investimento em causa e o seu elevado potencial em termos de impactes económicos e sociais;
2) Verificaçáo do preenchimento dos critérios estabelecidos no n. 3 do artigo 2. do diploma em questáo;
3) Finalizaçáo da fase instrutória para atribuiçáo da classificaçáo do projecto como PIN +, com os elementos previstos no n. 2 do despacho conjunto n. 606/2005, de 22 de Agosto, acrescidos dos exigidos no n. 2 do artigo 3. do Decreto -lei 285/2007, de 17 de Agosto;
4) Deliberaçáo da CAA -PIN, de 4 de Março de 2008, no sentido da formalizaçáo do convite ao promotor, conforme o n. 1 do artigo 4. do citado diploma, bem como dos pedidos de pareceres às entidades a que aludem os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, considerados relevantes para a apreciaçáo e elaboraçáo da proposta de classificaçáo do projecto como PIN +;
5) Deliberaçáo da CAA -PIN de apresentaçáo da proposta para atribuiçáo do estatuto PIN +, a 10 de Março de 2008, na sequência da avaliaçáo dos pareceres atrás referidos, todos eles recebidos dentro do prazo legalmente previsto;
Considerando ainda que a CAA -PIN apresentou a referida proposta de classificaçáo do projecto de modo fundamentado, através de um relatório conclusivo, como determina o artigo 5. do diploma em questáo;
Considerando, por último, que a classificaçáo de um projecto como PIN + é efectuada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional, bem como dos demais ministros em razáo da matéria:
Determina-se:
1) É atribuída a classificaçáo como PIN+ ao projecto de reconversáo das refinarias de Matosinhos e Sines que, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condiçóes necessárias a essa classificaçáo, nos termos do n. 1 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 285/2007, de 17 de Agosto;
2) A fundamentaçáo da classificaçáo do projecto de reconversáo das refinarias de Matosinhos e Sines como PIN + é a constante do relatório síntese, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
Departamento de Finanças e Gestáo Administrativa
Despacho (extracto) n. 17717/2008
Por despacho de 29 de Abril de 2008 do Vice -Presidente do Instituto da Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, mediante parecer prévio da Secretaria -Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional:
Maria de Lurdes Martins de Serpa Carvalho, assessora do quadro do Instituto da Conservaçáo da Natureza - provida na categoria de asses-sora principal, escaláo 1 índice 710, do mesmo quadro, nos termos do artigo 29. e 30. da Lei n. 2/2004 de 15 de Janeiro, na redacçáo dada pela Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto, ficando exonerada da categoria anterior a partir de 16 de Abril de 2008, data da aceitaçáo do lugar de assessora principal e da cessaçáo do cargo dirigente.
(Náo carece de fiscalizaçáo prévia do Tribunal de Contas)
8 de Maio de 2008. - A Directora do Departamento de Finanças e Gestáo Administrativa, Otília Martins.
28782 3) Por efeito da classificaçáo como PIN+, nos termos do n. 1 do presente despacho, fica o projecto de reconversáo das refinarias de Matosinhos e Sines sujeito ao regime especial previsto no artigo 7. do Decreto -Lei n. 285/2007, de 17 de Agosto, sendo assim reconhecido como de relevante interesse geral e passando a merecer a apreciaçáo prioritária junto de quaisquer entidades, órgáos ou serviços da Administraçáo conforme o preceituado, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n. 1 do mesmo artigo;
4) Com vista a assegurar a articulaçáo entre o investidor e os diversos serviços da Administraçáo Pública, no âmbito e para efeitos de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissáo de pareceres, aprovaçóes, autorizaçóes, decisóes ou licenciamentos da responsabilidade da administraçáo central, é nomeada a entidade Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), como interlocutor único, com as competências que lhe sáo atribuídas pelo n. 3 do artigo 9. do Decreto -Lei 285/2007, de 17 de Agosto.
5) A composiçáo mínima da conferência decisória, que reunirá todas as entidades da administraçáo central que se devam pronunciar sobre o projecto, é a seguinte:
Câmara Municipal de Matosinhos;
Câmara Municipal de Sines;
APA;
CCDR-Alentejo;
CCDR-Norte;
DGEG;
INAG;
AICEP Global Parques; DGOTDU;
6) Nos termos do n. 5 do artigo 6. do Decreto -Lei 285/2007, de 17 de Agosto, a concretizaçáo do projecto de reconversáo da refinaria de Matosinhos, é precedida de uma definiçáo do perímetro de segurança e respectiva área non aedificandi, bem como do planeamento das necessárias acessibilidades, a contemplar no âmbito de alteraçáo ao Plano Director Municipal (PDM) de Matosinhos, o que implica a suspensáo parcial do PDM de Matosinhos, com o estabelecimento de medidas preventivas na área de intervençáo do projecto e sua subsequente alteraçáo, ao abrigo do artigo 100., n. 2, alínea b), e n.os 3 e 4 do Decreto-Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro;
7) Seja dado início ao procedimento tendente à suspensáo da alínea j) do n. 1 do artigo 22. do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha - Espinho, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 25/99, de 7 de Abril, alterado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 154/2007, de 2 de Outubro, ao abrigo do artigo 100., n. 1, do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, uma vez que este instrumento condiciona este tipo de instalaçóes industriais;
8) Nos termos do n. 5 do artigo 6. do Decreto -Lei 285/2007, de 17 de Agosto, para a concretizaçáo do projecto de reconversáo da refinaria de Sines, está em curso a elaboraçáo do plano de urbanizaçáo da zona industrial e logística de Sines, determinada pela deliberaçáo municipal publicitada no aviso n. 19 959/2007;
9) A decisáo da comissáo de avaliaçáo prevista no artigo 9. do Decreto-Lei n. 69/2000, de 3 de Maio, sobre a proposta de definiçáo de âmbito do EIA, é anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, conforme o disposto no n. 4 do artigo 16. do Decreto -Lei 285/2007, de 17 de Agosto;
10) O prazo global de decisáo a que se refere o n. 2 do artigo 26. do Decreto -Lei n. 285/2007, de 17 de Agosto, dada a complexidade do projecto, é fixado em 90 dias;
11) O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
16 de Junho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovaçáo, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Projecto de Conversáo da Refinaria do Porto
1 - Introduçáo
Para efeitos do disposto no artigo 11. do Decreto -Lei n. 69/2000, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n. 197/2005 de 8 de Novembro, deu entrada no dia 20 de Março de 2008, na Agência Portuguesa do Ambiente (APA), a Proposta de Definiçáo do Âmbito (PDA) do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) do Projecto de Conversáo da Refinaria do Porto.
A empresa proponente do presente projecto é a Petrogal, S. A., do grupo GalpEnergia.
Refere -se o estudo em análise ao projecto de Conversáo da Refinaria do Porto, que se irá localizar no interior das instalaçóes da Refinaria do Porto, entre a Boa -Nova e o Cabo do Mundo, freguesias de Leça da Palmeira e Perafita, concelho de Matosinhos.
Uma vez que se trata de um projecto PIN+, o prazo para a CA se pronunciar é...
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