Despacho n.º 15730/2006, de 26 de Julho de 2006

Despacho n.o 15 730/2006

O Decreto-Lei n.o 550/99, de 15 de Dezembro, estabelece que, entre outras, as inspecçóes extraordinárias que se destinam a identificar ou confirmar ocasionalmente as condiçóes de segurança dos veículos em consequência da alteraçáo das suas características por acidente ou por outras causas, e as inspecçóes para atribuiçáo de matrícula a veículos anteriormente matriculados sáo efectuadas através dos centros de inspecçáo técnica da categoria B, definidos na alínea b)don.o 3 do artigo 21.o do referido diploma.

Tendo em vista a harmonizaçáo de procedimentos para a realizaçáo das referidas inspecçóes e a consequente certificaçáo dos veículos e atento o estabelecido na alínea d) do n.o 4 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 554/99, de 16 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o manual de procedimentos de inspecçáo para centros de inspecçáo da categoria B anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho revoga o anteriormente publicado em 2 de Março de 2005 com o n.o 4549/2005 (2.a série) e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo, aplicando-se às categorias de veículos e inspecçóes que os referidos centros estejam autorizados a realizar.

20 de Junho de 2006. - O Director-Geral, Rogério Pinheiro.

Manual de procedimentos de inspecçáo para centros da categoria B

CAPÍTULO I Introduçáo

1 - Âmbito e objectivos

O Decreto-Lei n.o 554/99, de 16 de Dezembro, estabelece que as inspecçóes extraordinárias se destinam a identificar ou confirmar ocasionalmente as condiçóes de segurança dos veículos, em consequência da alteraçáo das suas características por acidente ou outras causas, cujos elementos do quadro e ou da direcçáo, da suspensáo ou da travagem tenham sido gravemente afectados, náo permitindo, por esse motivo, que os veículos possam deslocar-se pelos seus próprios meios.

O mesmo diploma estabelece ainda que, para além do referido anteriormente, os automóveis e seus reboques, anteriormente matriculados, sáo sujeitos a inspecçáo para atribuiçáo de nova matrícula, tendo em vista identificar os veículos e as respectivas características e confirmar as suas condiçóes de funcionamento e segurança.

O Decreto-Lei n.o 554/99, de 16 de Dezembro, estabelece os pontos a controlar nas referidas inspecçóes, a realizar nos centros da categoria B definidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 550/99, de 15 de Dezembro.

O presente manual tem como objectivo estabelecer procedimentos técnicos para a inspecçáo e certificaçáo de veículos no âmbito das referidas inspecçóes, definindo-se conceitos, regras e metodologias gerais para a sua realizaçáo.

Aplica-se às inspecçóes para atribuiçáo de nova matrícula a veículos anteriormente matriculados e extraordinárias, por motivo de acidente, identificaçáo ou verificaçáo das condiçóes de segurança de veículos das categorias M, N e O realizadas nos centros de inspecçáo técnica de veículos da categoria B.

2 - Inspecçáo e certificaçáo

Os CITV procedem à inspecçáo e à correspondente certificaçáo da identificaçáo de um veículo e de que no âmbito da atribuiçáo de matrícula nacional ou na sequência de acidente ou alteraçáo de características o mesmo apresenta condiçóes de segurança e protecçáo do ambiente, verificando limites admissíveis estabelecidos pelo respectivo fabricante ou determinados pela legislaçáo em vigor.

As inspecçóes sáo realizadas observando-se todas as disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis bem como o estabelecido pelo presente manual.

Um veículo é objecto de uma certificaçáo de aprovaçáo em inspecçáo para matrícula ou extraordinária se através da inspecçáo o veículo é objecto de identificaçáo positiva e se for confirmado:

Inspecçóes para nova matrícula:

O veículo apresenta-se conforme com o modelo aprovado ou (transformado) dentro de limites admissíveis;

O veículo náo constitui risco para a segurança rodoviária nem para o ambiente.

Inspecçóes extraordinárias por acidente:

Náo foi comprometida a integridade estrutural do veículo; O veículo foi reparado utilizando-se elementos homologados (se aplicável) e materiais adequados ao seu fim e foi reposta a conformidade com o modelo aprovado (ou transformado) dentro de limites admissíveis;

Foi reparado de acordo com o presente manual;

O veículo náo constitui risco para a segurança rodoviária nem para o ambiente.

Inspecçóes extraordinárias por motivo de adaptaçáo ao GPL:

O veículo apresenta-se conforme com a regulamentaçáo específica aplicável ao GPL;

O veículo náo constitui risco para a segurança rodoviária nem para o ambiente.

Inspecçóes para o licenciamento de veículos para transporte de crianças:

O veículo cumpre os requisitos da regulamentaçáo específica; O veículo náo constitui risco para a segurança rodoviária nem para o ambiente.

Inspecçóes extraordinárias para identificaçáo:

As características identificativas do veículo conferem com o constante da respectiva matrícula;

O veículo náo constitui risco para a segurança rodoviária nem para o ambiente.

Inspecçóes extraordinárias para confirmaçáo das condiçóes de segurança:

O veículo apresenta-se conforme com o modelo aprovado ou (transformado) dentro de limites admissíveis;

O veículo náo constitui risco para a segurança rodoviária nem para o ambiente.

Na verificaçáo da conformidade de um veículo para efeitos de certificaçáo da sua aprovaçáo em inspecçáo, sáo seguidas as seguintes fases:

  1. Verificaçáo da documentaçáo do veículo; b) Observaçáo visual detalhada dos elementos de identificaçáo; c) Observaçáo visual do veículo, exterior e detalhada; d) Inspecçáo tendo em conta os procedimentos constantes do presente manual e demais regulamentaçáo em vigor.

    Se o veículo náo estiver conforme com as exigências em vigor, a sua certificaçáo náo será efectuada.

    Se se verificar a necessidade de mais informaçáo de forma a avaliar com rigor a conformidade do veículo com as exigências que se encontram estabelecidas, náo será efectuada a certificaçáo da aprovaçáo, até ser obtida a informaçáo necessária.

    Para os veículos aprovados na inspecçáo é emitido o correspondente certificado de aprovaçáo.

    3 - Observaçóes e verificaçóes parciais de inspecçáo

    Todas as observaçóes e verificaçóes de inspecçáo têm como finalidade fundamental a identificaçáo do veículo e a verificaçáo da sua conformidade dentro de limites admissíveis, com o modelo homo-logado ou aprovado após transformaçáo, determinando-se as suas condiçóes de funcionamento e segurança.

    A inspecçáo de um veículo nas suas múltiplas vertentes integra um conjunto de observaçóes e verificaçóes parciais de inspecçáo que no seu conjunto constituem o acto inspectivo.

    Os métodos utilizados na inspecçáo de um veículo a fim de realizar as observaçóes e verificaçóes previstas na regulamentaçáo em vigor sáo os seguintes:

    Inspecçáo visual - inspecçáo realizada através da observaçáo dos elementos objecto de análise e, se for o caso, do respectivo funcionamento, tendo em vista avaliar o seu estado, nível de funcionamento e risco para a segurança rodoviária e o meio ambiente.

    A observaçáo é limitada aos elementos do veículo que possam ser facilmente acessíveis, sempre que possível sem desmontagem. Pode no entanto ser solicitado ao apresentante do veículo a inspecçáo a abertura de compartimentos que possuam fecho ou a remoçáo de protecçóes do motor, painéis de acesso para inspecçáo, tapetes e forros amovíveis, de forma a conseguir-se aceder a pontos objecto de inspecçáo.

    O acesso a determinados pontos pode náo ser suficiente para permitir ao inspector assegurar-se de que os mesmos apresentam as necessárias condiçóes de segurança por exemplo em caso de reparaçáo após acidente. Nestes casos pode ser solicitada a apresentaçáo deprova de que o veículo apresenta, nesse ponto particular, as necessárias condiçóes de segurança, através por exemplo de declaraçáo ou relatório adequado, emitido pela entidade que efectuou a reparaçáo do veículo. Compete ao apresentante do veículo a inspecçáo apresentar os referidos elementos.

    Inspecçáo com equipamento - inspecçáo realizada com o apoio de qualquer dos equipamentos que os centros de inspecçáo técnica de veículos da categoria B estáo dotados.

    Apresentam-se no presente manual os procedimentos de inspecçáo, segundo as áreas em que devem incidir, nos termos do Decreto-Lei n.o 554/99, de 16 de Dezembro, indicando-se a que veículos se aplicam, o tipo de inspecçóes a considerar, bem como a natureza do procedimento de inspecçáo e o critério de aprovaçáo a considerar para cada área.

    4 - Referências

    Decreto-Lei n.o 550/99, de 15 de Dezembro - regime jurídico da actividade de inspecçáo de veículos a motor e seus reboques.

    Decreto-Lei n.o 554/99, de 16 de Dezembro - inspecçóes periódicas aos veículos automóveis e reboques. Periodicidade e pontos a controlar. Transpóe a Directiva 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996.

    Decreto-Lei n.o 107/2002, de 16 de Abril - inspecçóes periódicas.

    Transpóe as Directivas n.os 2001/9/CE e 2001/11/CE, do Conselho, relativas a dispositivo de limitaçáo de velocidade e leitura adequada do dispositivo OBD.

    Decreto-Lei n.o 109/2004, de 12 de Maio - inspecçóes periódicas.

    Transpóe a Directiva n.o 2003/27/CE, da Comissáo, de 3 de Abril, relativa ao controlo das emissóes de escape.

    Decreto-Lei n.o 195/91, de 25 de Maio - adaptaçáo de veículos à utilizaçáo do GPL como carburante.

    Lei n.o 13/2006, de 17 de Abril - define o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens.

    Lei n.o 17-A/2006, de 26 de Maio - altera a Lei n.o 13/2006 relativa ao regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens.

    Portaria n.o 350/96, de 9 de Agosto - regulamento relativo às características técnicas dos veículos que utilizam GPL.

    Portaria n.o 1165/2000 de 9 de Dezembro - requisitos dos centros de inspecçáo quanto a instalaçóes, equipamentos e capacidade técnica.

    Portaria n.o 309/2006, de 29 de Março - tarifas a cobrar pelas inspecçóes periódicas, reinspecçóes, inspecçóes para matrícula, extraordinárias...

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