Despacho n.º 14514/2006, de 10 de Julho de 2006

Despacho n.o 14 514/2006

Nos termos da alínea d)don.o 1edon.o 3 do artigo 3.o do capítulo I

e da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos em 2004 e 2005 à Associaçáo de Melhoramentos da Freguesia de Tramagal, com o número de identificaçáo de pessoa colectiva 501876227, para a realizaçáo de actividades ou programas de carácter náo profissional considerados de interesse desportivo, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas náo tenham, no final do ano ou do período de tributaçáo em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuiçóes relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamaçáo, impugnaçáo ou oposiçáo e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.o do Código do IRC, se ao caso aplicável.

12 de Junho de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Joáo José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Despacho n.o 14 515/2006

Nos termos da alínea d)don.o 1edon.o 3 do artigo 3.o do capítulo I

e da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos ou a conceder no ano 2004 à Escola Desportiva de Viana, com o número de identificaçáo de pessoa colectiva 501082786, para a realizaçáo de actividades ou programas de carácter náo profissional considerados de interesse desportivo, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas náo tenham, no final do ano ou do período de tributaçáo em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuiçóes relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, tenha sido objecto de reclamaçáo, impugnaçáo ou oposiçáo e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.o do Código do IRC, se ao caso aplicável.

17 de Junho de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Joáo José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José...

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