Despacho n.º 14431/2006, de 07 de Julho de 2006

Despacho n.o 14 431/2006

1 - Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, e nos artigos 35.o a 41.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, delego, com a possibilidade de subdelegar, nos reitores das universidades entretanto empossados nos cargos:

Reitor da Universidade Aberta, Prof. Doutor Carlos Reis; Reitor da Universidade do Algarve, Prof. Doutor Joáo Pinto Guerreiro;

Reitor da Universidade de Évora, Prof. Doutor Jorge Quina Ribeiro de Araújo;

Reitor da Universidade de Lisboa, Prof. Doutor António Manuel

Seixas Sampaio da Nóvoa;

a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a auto-rizaçáo prevista no n.o 5 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto; b) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho; c) Proferir o despacho homologatório previsto no n.o 1 do artigo 39.o do Decreto-Lei n.o 204/98 sempre que, por serem membros dos júris dos concursos em causa, os dirigentes máximos das unidades orgânicas integradas estiverem impedidos de fazê-lo; d) Autorizar que todos quantos exercem funçóes na universidade, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funçóes de representaçáo, controlo, acompanhamento, orientaçáo e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituiçóes relacionados com as funçóes que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;

e) Autorizar, em situaçóes excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocaçóes ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentaçáo sejam satisfeitos contra documento compro-

vativo das despesas efectuadas, náo podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de Julho, bem como o...

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