Despacho n.º 2488/2008, de 29 de Janeiro de 2008

Despacho n.º 2488/2008 Com vista à execução da obra de construção do "Emissário/Condutas do Subsistema de Águas Residuais de Vilarinho dos Freires -- Poia- res -- Vale do Douro Norte", incluída no Subsistema de Águas Residuais de Vilarinho dos Freires -- Poiares, integrado no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento de Trás -- os -- Montes e Alto Douro, a desenvolver no concelho de Peso da Régua, veio a "Águas de Trás -- os -- Montes e Alto Douro, S. A.", criada pelo Decreto -Lei n.º 270 -A/2001, de 6 de Outubro, requerer ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, a constituição de servidão administrativa sobre seis parcelas de terreno, situadas nas freguesias de Poiares e Vilarinho dos Freires, concelho de Peso da Régua, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do De- senvolvimento Regional, nos termos do Despacho n.º 16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944 e no artigo8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º168/99, de 18 de Setembro e com os fundamentos constantes da informação n.º262/DSO/2007, de 13 de Dezembro de 2007, da Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte: 1 -- As seis parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter per- manente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de "Águas de Trás -- os -- Montes e Alto Douro, S. A.". 2 -- A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 metros de largura e 1079,2 metros de comprimento, e im- plica:

  1. A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da con- duta;

  2. A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de pro- fundidade, numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

  3. A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja pro- fundidades superiores a 0,4 metros numa faixa de 3 metros (1,5 metro para cada lado do eixo longitudinal da...

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