Despacho n.º 2168-A/2008, de 22 de Janeiro de 2008

Despacho n. 2168-A/2008

A Lei n. 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criaçáo de um regime de mediaçáo penal, em execuçáo do artigo 10. da Decisáo Quadro n. 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

A mediaçáo penal é um processo informal e flexível que em um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito - o media-dor - auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita por termo ao litígio e restaurar a paz social.

A mediaçáo penal é, pois, efectuada por mediadores especialmente formados em mediaçáo penal, com um curso reconhecido pelo Ministério da Justiça, sendo estes mediadores seleccionados e organizados em listas no quadro dos serviços de mediaçáo dos julgados de paz.

O n. 3 do artigo 11. da mesma lei determina ainda que a inscriçáo nas referidas listas náo investe o mediador na qualidade de agente, nem lhe garante o pagamento de qualquer remuneraçáo fixa por parte do Estado. Assim, a remuneraçáo a auferir pelo mediador, enquanto prestador de serviços independente, é atribuída por cada processo de mediaçáo realizado com ou sem acordo, independentemente do número de sessóes realizadas. Determina -se ainda que a remuneraçáo pela prestaçáo dos serviços de mediador penal consta de tabela fixada por despacho do Ministro da Justiça, pelo que se torna necessário fixar os valores remuneratórios a auferir pela prestaçáo deste serviço, bem como as regras relativas ao seu processamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 13. da Lei n. 21/2007, de 12 de Junho, determino o seguinte:

Artigo 1.

Remuneraçóes

1 - A remuneraçáo a auferir pelo mediador de conflitos, no âmbito do sistema de mediaçáo penal, por cada processo de mediaçáo, independentemente do número de sessóes realizadas, é fixada nos seguintes termos:

  1. € 125, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediaçáo;

  2. € 100, quando as partes náo chegarem a acordo na...

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