Despacho n.º 1677/2008, de 15 de Janeiro de 2008

Despacho n. 1677/2008

O Regulamento do Acesso às Redes, às Infra -Estruturas e às Interligaçóes do Sector do Gás Natural (RARII), aprovado pelo Despacho da ERSE n. 19624 -A/2006, de 11 de Setembro, publicado em suplemento ao condiçóes técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuiçáo às instalaçóes de armazenamento subterrâneo de gás natural, aos terminais de GNL e às interligaçóes.

O Capítulo II deste regulamento estabelece as condiçóes específicas a que deve obedecer o acesso às referidas infra -estruturas, o qual, por força do seu artigo 6., concretiza, consoante as situaçóes, com a celebraçáo, por escrito, dos seguintes contratos:

Contrato de Uso de Terminal de GNL.

Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural. Contrato de Uso da Rede de Transporte.

Contrato de Uso das Redes de Distribuiçáo.

Os contratos de uso das infra -estruturas, a celebrar pelas entidades referidas no artigo 7., devem integrar as condiçóes relacionadas com o uso das infra -estruturas, diferindo consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 8..

De acordo com o disposto no artigo 9., as condiçóes gerais destes contratos sáo aprovadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sequência de consulta aos agentes de mercado, tendo por base uma proposta apresentada pelo operador de infra -estrutura a que o contrato diz respeito.

Através do seu Despacho n. 24145/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 27 de Outubro, a ERSE procedeu a aprovaçáo das condiçóes gerais do contrato de Uso do Terminal de GNL, do Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural e do Contrato de Uso de Rede de Transporte.

Em cumprimento das citadas disposiçóes, os operadores das redes de distribuiçáo de gás natural apresentaram à ERSE as condiçóes gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuiçáo.

A ERSE procedeu à análise das referidas propostas, tendo em sequência e com base nas mesmas elaborado a sua proposta que enviou aos operadores e agentes de mercado para comentários.

Considerando os comentários e sugestóes apresentados, a ERSE elaborou as condiçóes gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuiçáo que, pelo presente despacho, passa a aprovar.

Assim:

Ao abrigo das disposiçóes conjugadas do artigo 9. do Regulamento do Acesso às Redes, às Infra -Estruturas e às Interligaçóes do sector do gás natural e da alínea b) do n. 1 do artigo 31. dos Estatutos da ERSE anexos ao Decreto -Lei n. 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de administraçáo da ERSE deliberou:

  1. Aprovar as condiçóes gerais do Contrato de Uso das Redes de Distribuiçáo, que constitui o Anexo do presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante.

  2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

27 de Dezembro de 2007. - O Conselho de Administraçáo: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

ANEXO

Condiçóes gerais do contrato de uso da rede de distribuiçáo

Cláusula 1.ª

Definiçóes e siglas

No âmbito do presente contrato de uso da rede de distribuiçáo, entende-se por:

Contrato - o presente contrato de uso da rede de distribuiçáo; Agente de mercado - comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas, comercializador de último recurso grossista ou clientes elegíveis que adquirem gás natural nos mercados organizados ou por contrataçáo bilateral;

RARII - Regulamento do Acesso às Redes, às Infra -estruturas e às Interligaçóes;

RNDGN - Rede Nacional de Distribuiçáo de Gás Natural; RNTGN - Rede Nacional de Transporte de Gás Natural; RRC - Regulamento de Relaçóes Comerciais;

SNGN - Sistema Nacional de Gás Natural.Cláusula 2.ª

Objecto

Constitui objecto deste Contrato o estabelecimento das condiçóes contratuais a que deve obedecer o acesso à RNDGN, por parte dos agentes de mercado, nos termos previstos na legislaçáo e regulamentaçáo aplicável, designadamente no RARII.

Cláusula 3.ª

Âmbito de aplicaçáo

1 - Para efeitos do previsto na Cláusula 2ª do presente contrato, o operador da rede de distribuiçáo assegura veiculaçáo de gás natural através das suas infra -estruturas segundo as condiçóes contratadas, aos seguintes agentes de mercado:

a) Clientes elegíveis;

b) Comercializadores;

c) Comercializador de último recurso grossista;

d) Comercializadores de último recurso retalhistas.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram -se abrangidas pelo presente contrato as infra -estruturas de distribuiçáo seguintes:

a) Rede de média pressáo;

b) Redes e ramais de baixa pressáo;

c) Postos de regulaçáo de pressáo, integrados na rede de média e baixa pressáo;

d) Unidades Autónomas de Gás Natural Liquefeito.

Cláusula 4.ª

Duraçáo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o contrato tem a duraçáo de um ano, considerando -se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo agente de mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relaçáo ao termo do Contrato ou da sua renovaçáo.

2 - O início e o termo do prazo contratual coincidiráo com o início e o termo do ano gás, à excepçáo do primeiro período de vigência do Contrato, cuja duraçáo será até ao final do ano gás em curso, se tiver início entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, ou até final do...

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