Despacho n.º 1409/2008, de 11 de Janeiro de 2008

Despacho n. 1409/2008

1 - O Município de Anadia requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, nos autos do Processo Cautelar n. 1797/07.2BEVIS, a suspensáo de eficácia do despacho do Ministro da Saúde que aprovou a proposta da Administraçáo Regional de Saúde do Centro, I.P., e determinou a criaçáo de uma consulta náo programada para casos agudos do foro ambulatório no Hospital de José Luciano de Castro, Anadia, sob a responsabilidade do Centro de Saúde de Anadia, a partir do dia 2 de Janeiro de 2008, inclusive, nos precisos termos constantes da deliberaçáo daquela administraçáo regional de saúde, cessando na mesma data a actividade da consulta de reforço realizada na extensáo de saúde de Sangalhos e a actividade do Serviço de Urgência do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia.

2 - Independentemente do mérito desta providência cautelar, que só o Tribunal poderá apreciar, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina que a entidade requerida, uma vez recebido o duplicado do requerimento, náo inicie ou prossiga a execuçáo do acto, salvo se, mediante resoluçáo fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execuçáo seria gravemente prejudicial para o interesse público.

3 - O presente despacho visa demonstrar o prejuízo para o interesse público no diferimento da execuçáo do despacho supra referido.

4 - O Despacho em causa determina, designadamente, "[...]a criaçáo de uma consulta náo programada para casos agudos do foro ambulatório no Hospital de José Luciano de Castro, Anadia, sob a responsabilidade do Centro de Saúde de Anadia, a partir do dia 2 de Janeiro de 2008,

1494 inclusive, nos precisos termos constantes da deliberaçáo daquela administraçáo regional de saúde, cessando na mesma data a actividade da consulta de reforço realizada na extensáo de saúde de Sangalhos e a actividade do Serviço de Urgência do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia.

2 - A Administraçáo Regional de Saúde do Centro, I.P., garante o cumprimento de todas as medidas propostas na referida deliberaçáo."

5 - Importa recordar que a decisáo cuja suspensáo é requerida representa uma valoraçáo político -administrativa, claramente explicada no preâmbulo do despacho, e visa, a requalificaçáo e redistribuiçáo geográfica dos pontos de urgência, tipificados em 3 modalidades e reafirma a importância e necessidade de reforço da rede móvel treinada e articulada para recolha e transporte pré -hospitalar. Dirige -se ao Serviço Nacional de Saúde, de forma coerente e integrada.

6 - O despacho obedece às recomendaçóes da Comissáo Técnica de Apoio ao Processo de Requalificaçáo da Rede de Urgência Geral, criada na minha dependência pelo Despacho n. 17736/2006 (2.ª série) publicado no cumprimento da sua missáo, elaborou um relatório/proposta da nova Rede de Serviços de Urgência. Esta proposta foi submetida a uma audiçáo pública, tendo sido recolhidas sugestóes e observaçóes consideradas pertinentes, nomeadamente na definiçáo das características da...

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