Despacho n.º 5366/2008, de 28 de Fevereiro de 2008

Despacho n. 5366/2008

O Decreto -Lei n. 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administraçáo Pública (MFAP), atribui à Direcçáo -Geral do Orçamento, no respectivo artigo 14., competências nas áreas de projectos orçamentais, no quadro da orçamentaçáo plurianual, e de reavaliaçáo orçamental.

Considerando que o desenvolvimento da atribuiçáo em referência envolve uma diversidade de saberes e conhecimentos de natureza transversal, justifica -se a criaçáo de uma estrutura matricial que assegure a sua concretizaçáo:

Ao abrigo do artigo 22. da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto, que estatui que «a constituiçáo das equipas multidisciplinares e a designaçáo das suas chefias, de entre efectivos do serviço, é da responsabilidade do respectivo dirigente máximo», e do disposto conjugadamente no artigo 4., n. 1, alínea b), do Decreto -Lei n. 80/2007, de 29 de Março, e no artigo 12. da Portaria n. 346/2007, de 30 de Março, determino:

1 - É criada na Direcçáo -Geral do Orçamento a Equipa de Projectos RIGORE (ERIGORE), que reporta ao director -geral e à subdirectora-geral do Orçamento, Luísa Barata.

2 - A ERIGORE desenvolverá a missáo constante do número seguinte, durante 18 meses, devendo apresentar relatórios de progresso trimestrais e um relatório final com os resultados alcançados.

3 - Compete à ERIGORE definir os requisitos funcionais, realizar os testes necessários para validaçáo da soluçáo e apoiar a implementaçáo do novo sistema central de informaçáo consolidada e agregada de natureza orçamental e patrimonial, bem como definir, com as entidades competentes, os requisitos de ligaçáo à tesouraria do Estado, com recurso à tecnologia que suporta o sistema do projecto RIGORE.

4 - A ERIGORE será constituída pelos núcleos de Desenvolvimento do RIGORE Central e de Desenvolvimento do RIGORE Local.

5 - Compete ao Núcleo de Desenvolvimento do RIGORE Central:

  1. Definiçáo e acompanhamento da implementaçáo da soluçáo de consolidaçáo da execuçáo orçamental, da situaçáo financeira e dos resultados dos serviços integrados e dos organismos autónomos, incluindo os náo aderentes ao RIGORE Local, que permita no futuro a apresentaçáo da conta consolidada da administraçáo central;

  2. Definiçáo e acompanhamento da construçáo de um modelo de informaçáo agregado, sustentado em informaçáo de natureza orçamental e patrimonial proveniente dos serviços e organismos da...

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