Despacho n.º 4325/2008, de 19 de Fevereiro de 2008

Despacho n. 4325/2008

A gestáo integrada da doença seja ela infecciosa ou crónico-degenerativa é uma das áreas do sector da saúde que maior empenhamento tem vindo a requerer ao longo dos últimos tempos.

O desenvolvimento de modelos de "gestáo integrada da doença" constitui uma estratégia central e uma ferramenta de melhoria da qualidade e da eficiência dos cuidados prestados, assumindo -se como um veículo importante e permanente de informaçáo de apoio à decisáo política, com vista à melhoria da saúde dos Portugueses.

A abordagem integrada e global da doença renal crónica deve ser objecto de uma intervençáo multidisciplinar e intersectorial, que permita, por um lado, o planeamento e programaçáo atempada dos cuidados e, por outro lado, a constante monitorizaçáo dos resultados, a satisfaçáo do doente e a aferiçáo do nível e da qualidade da prestaçáo de cuidados.

Actualmente, estáo criadas as condiçóes necessárias para tratar a doença renal crónica através de um modelo de "gestáo integrada da doença", tendo em conta que se trata de um problema de saúde que, do ponto de vista da saúde pública, requer uma acçáo planificada e integrada, através de estratégias bem definidas, de forma a alcançar, simultaneamente, ganhos em saúde, melhoria da qualidade e racionalizaçáo do sistema.

à gestáo integrada da doença está associado o modelo de pagamento por preço compreensivo que apresenta como principais características, entre outras, as seguintes:

i) O estabelecimento de um valor compreensivo global por doente para um determinado período de tempo - a semana;

ii) A definiçáo de parâmetros de resultados e de controlo da qualidade dos serviços de saúde a prestar;

iii) A relaçáo directa entre pagamento e cumprimento dos objectivos terapêuticos definidos e;

iv) O estabelecimento de mecanismos de auditoria, de informaçáo, de monitorizaçáo, de acompanhamento e de avaliaçáo.Com o modelo de gestáo integrada da doença é reconhecido um papel relevante aos utentes, sendo -lhes garantido:

i) O acesso a todos os cuidados de que necessitem; ii) A prestaçáo de cuidados de forma integrada;

iii) A prestaçáo de cuidados com especiais preocupaçóes de eficiência técnica;

iv) A monitorizaçáo contínua da qualidade dos cuidados e dos resultados e;

v) Um papel activo no processo de gestáo da sua doença. Com a implementaçáo do modelo de gestáo integrada da doença é criado um sistema de informaçáo de gestáo da doença renal crónica assente na plataforma de gestáo integrada da doença da Direcçáo -Geral da Saúde que permite acompanhar resultados e monitorizar a qualidade dos cuidados prestados e fornecer informaçáo sobre todos os aspectos relevantes relacionados com os tratamentos e com a evoluçáo da doença.

Por outro lado, passa a ser obrigatório para todas as entidades convencionadas de diálise (independentemente de optarem pelo preço por sessáo ou pelo preço compreensivo), registar todos os actos, procedimentos, medicamentos e exames relativos a cada doente no "sistema de informaçáo", com respeito pelas regras deontológicas, pelo segredo profissional e pela protecçáo dos dados pessoais.

É criado um conjunto de metas e objectivos de qualidade clínica e de segurança para o doente, com vista à efectiva monitorizaçáo da qualidade da prestaçáo de cuidados realizada e dos resultados obtidos em benefício do doente a serem publicados, em Circular Normativa, pela Direcçáo -Geral da Saúde.

É criada a Comissáo Nacional de Acompanhamento da Diálise com competências próprias para proceder ao acompanhamento técnico específico, extinguindo -se, por meu despacho, a Comissáo Nacional de Diálise e o Conselho Nacional de Diálise.

Foram ouvidas:

i) A Associaçáo Nacional de Centros de Diálise, Anadial e os prestadores independentes;

ii) A Sociedade Portuguesa de Nefrologia;

iii) A Associaçáo Portuguesa de Insuficientes Renais;

iv) A Associaçáo de Doentes Renais do Norte de Portugal; v) A Comissáo Nacional de Diálise e;

vi) A Ordem dos Médicos.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 97/98, de 18 de Abril, e do n. 2 da Cláusula 1.ª do Clausulado tipo da convençáo para a prestaçáo de cuidados de saúde na área da diálise, aprovado pelo despacho n. 7001/2002, publicado no Diário da República

(2.ª série), n. 79, de 4 de Abril de 2002, determino o seguinte:

1 - As cláusulas 6.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª, 16.ª e o Anexo I do Clausulado tipo da convençáo para a prestaçáo de cuidados de saúde na área da diálise, aprovado pelo Despacho n. 7001/2002, de 7 de Março de 2002, publicado no Diário da República (2.ª série), n. 79, de 4 de Abril de 2002, passam a ter a redacçáo constante do Anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante;

2 - Ao Clausulado tipo referido no ponto anterior, sáo aditadas as cláusulas 18.ª e 19.ª e ao Anexo I do mesmo clausulado é aditada a nomenclatura técnica do preço compreensivo, conforme consta do Anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante;

3 - A Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Direcçáo-Geral da Saúde ficam obrigadas a emitir as Circulares Normativas previstas no novo Clausulado tipo no prazo de 5 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho;

4 - É revogado o n. 4 da Cláusula 12.ª do Clausulado tipo referido no ponto 1 do presente despacho.

5 - É republicado o Clausulado tipo da convençáo para a prestaçáo de cuidados de saúde na área da diálise, aprovado pelo Despacho n. 7001/2002, com a actual redacçáo;

6 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de

2008.

18 de Janeiro de 2008. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

ANEXO

Clausulado tipo da convençáo para a prestaçáo de cuidados de saúde na área da diálise

Cláusula 6.ª

(...)

As entidades convencionadas obrigam -se a:

a) Prestar aos utentes as melhores condiçóes de atendimento e a náo estabelecer qualquer tipo de discriminaçáo;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) Cumprir os parâmetros de resultados e de controlo de qualidade dos serviços prestados, divulgados por Circular Normativa da Direcçáo-Geral da Saúde, em conjugaçáo com as normas constantes no Manual de Boas Práticas;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) Registar, de modo contínuo, todos os actos, procedimentos, medicamentos, meios auxiliares de diagnóstico e restantes elementos relativos a cada doente, no sistema de informaçáo de gestáo da doença renal crónica, com respeito pelas regras deontológicas e demais legislaçáo em vigor.

Cláusula 9.ª

(...)

1 - A ARS outorgante deve proceder à conferência das facturas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da sua apresentaçáo.

2 - As regras e procedimentos de facturaçáo relativas à modalidade de preço compreensivo prevista na alínea b) do n. 2 da Cláusula 12.ª sáo definidas por Circular Normativa da Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P.

Cláusula 10.ª

(...)

A ARS outorgante deve proceder ao pagamento das facturas conferidas nos termos da Cláusula 9.ª no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua apresentaçáo.

Cláusula 11.ª

(...)

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 -...

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