Despacho n.º 4182/2008, de 18 de Fevereiro de 2008

Despacho n. 4182/2008

O acompanhamento das fases de desenvolvimento dos programas de reequipamento das Forças Armadas, designadamente da execuçáo dos contratos de aquisiçáo de equipamentos militares celebrados entre o Estado Português e entidades estrangeiras, é efectuado por missóes de acompanhamento e fiscalizaçáo integradas por militares, que, para exercerem as respectivas funçóes, deveráo deslocar -se ao e no estrangeiro e, em alguns casos, aí permanecer por períodos de tempo mais ou menos longos, enquanto durar a missáo.

Presentemente, o regime de abonos aplicável a esses militares náo está uniformemente estabelecido para todas as Missóes de natureza semelhante.

Neste contexto, impóe -se definir o regime de abonos a aplicar aos militares das Forças Armadas que integram as missóes de acompanhamento e fiscalizaçáo da execuçáo dos contratos de aquisiçáo de equipamentos militares celebrados no âmbito da lei de Programaçáo Militar.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8. do Decreto n. 42 211, de 14 de Abril de 1959, os Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional determinam o seguinte:

1 - Os militares que integram as missóes de acompanhamento e fiscalizaçáo (MAF) dos contratos celebrados pelo Estado Português, com vista ao reequipamento das Forças Armadas, decorrentes da lei de Programaçáo Militar, e se desloquem ao estrangeiro e aí devam permanecer por motivo das suas funçóes, para além das remuneraçóes correspondentes ao posto e escaláo detidos, têm direito ao abono de ajudas de custo diárias, nos termos da lei, por motivo de deslocaçáo ao estrangeiro e no estrangeiro, enquanto aquela situaçáo se mantiver.

2 - Salvo o disposto no n. 6, as deslocaçóes ao estrangeiro devem ser temporalmente limitadas, náo excedendo os 30 dias de duraçáo seguida ou os 60 de duraçáo interpolada, ao longo de um ano.

3 - Sempre que uma missáo integre militares de diferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo será igual ao auferido pelo militar do posto mais elevado.

4 - Os militares a que se refere o número 1 podem optar pelo alojamento em estabelecimento hoteleiro de três estrelas ou equivalente, acrescido do montante correspondente a 70 % do valor da ajuda de custo diária, deduzida de 30 %, nos termos do n. 5 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 192/95, de 28 de Julho.

5 - Quando o militar tenha de se deslocar em serviço no estrangeiro,

tem direito a que lhe sejam suportadas as despesas de viagem e alojamento, mas náo recebe ajudas de...

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