Despacho n.º 3778/2008, de 14 de Fevereiro de 2008
Despacho n. 3778/2008
A criaçáo da Coordenaçáo Nacional para as Doenças Oncológicas, no âmbito do Alto Comissariado para a Saúde, introduziu um novo nível de responsabilidade na organizaçáo do registo oncológico, na prevençáo do cancro e na assistência aos doentes com neoplasias malignas e no plane-amento geral do combate às doenças oncológicas. Para a execuçáo das tarefas de coordenaçáo, a nível nacional, do plano oncológico nacional, é imprescindível a existência de um órgáo consultivo, com a especial funçáo de aconselhar o Ministério da Saúde nas matérias relacionadas com o combate ao cancro.
Foram ouvidos a Ordem dos Médicos e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Assim, determino:
1 - É criado o Conselho Nacional para a Oncologia (CNO).
2 - O CNO é uma entidade consultiva do Ministério da Saúde (MS), que tem como competências aconselhar o MS em matérias relacionadas com o combate às doenças oncológicas, apoiando as acçóes desenvolvidas pelo Alto -Comissariado da Saúde e pelo Coordenador Nacional para as Doenças Oncológicas sempre que para tal solicitado.
3 - O CNO é constituído pelos seguintes membros:
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O Coordenador Nacional para as Doenças Oncológicas, que preside;
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Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
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Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
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Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;
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Um representante da Direcçáo -Geral da Saúde;
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O Presidente do Conselho de administraçáo do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil de Coimbra, EPE;
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O Presidente do Conselho de administraçáo do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil de Lisboa, EPE;
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O Presidente do Conselho de administraçáo do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil do Porto, EPE;
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Um representante do Colégio da Especialidade de Oncologia Médica da Ordem dos Médicos;
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Um representante do Colégio da Especialidade de Radioterapia da Ordem dos Médicos;
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Um representante da Liga Portuguesa Contra o Cancro;
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Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas relacionadas com a oncologia.
4 - Os membros do CNO sáo nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sendo ouvidos os Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no que respeita, respectivamente, à designaçáo dos membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.
5 - As funçóes de membro do CNO náo sáo...
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