Despacho n.º 3778/2008, de 14 de Fevereiro de 2008

Despacho n. 3778/2008

A criaçáo da Coordenaçáo Nacional para as Doenças Oncológicas, no âmbito do Alto Comissariado para a Saúde, introduziu um novo nível de responsabilidade na organizaçáo do registo oncológico, na prevençáo do cancro e na assistência aos doentes com neoplasias malignas e no plane-amento geral do combate às doenças oncológicas. Para a execuçáo das tarefas de coordenaçáo, a nível nacional, do plano oncológico nacional, é imprescindível a existência de um órgáo consultivo, com a especial funçáo de aconselhar o Ministério da Saúde nas matérias relacionadas com o combate ao cancro.

Foram ouvidos a Ordem dos Médicos e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim, determino:

1 - É criado o Conselho Nacional para a Oncologia (CNO).

2 - O CNO é uma entidade consultiva do Ministério da Saúde (MS), que tem como competências aconselhar o MS em matérias relacionadas com o combate às doenças oncológicas, apoiando as acçóes desenvolvidas pelo Alto -Comissariado da Saúde e pelo Coordenador Nacional para as Doenças Oncológicas sempre que para tal solicitado.

3 - O CNO é constituído pelos seguintes membros:

  1. O Coordenador Nacional para as Doenças Oncológicas, que preside;

  2. Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

  3. Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

  4. Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;

  5. Um representante da Direcçáo -Geral da Saúde;

  6. O Presidente do Conselho de administraçáo do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil de Coimbra, EPE;

  7. O Presidente do Conselho de administraçáo do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil de Lisboa, EPE;

  8. O Presidente do Conselho de administraçáo do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil do Porto, EPE;

  9. Um representante do Colégio da Especialidade de Oncologia Médica da Ordem dos Médicos;

  10. Um representante do Colégio da Especialidade de Radioterapia da Ordem dos Médicos;

  11. Um representante da Liga Portuguesa Contra o Cancro;

  12. Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas relacionadas com a oncologia.

4 - Os membros do CNO sáo nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sendo ouvidos os Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no que respeita, respectivamente, à designaçáo dos membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior.

5 - As funçóes de membro do CNO náo sáo...

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