Despacho n.º 1983/2007, de 07 de Fevereiro de 2007
Despacho n.o 1983/2007
Nos termos da alínea a)don.o 1edon.o 3 do artigo 3.o do capítulo I
e da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do capítulo II, ambos do Estatuto
3322 do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos e a conceder em 2005 à entidade Nome Eira - Produçáo e Realizaçáo de Espectáculos e Audiovisuais, L.da, número de identificaçáo de pessoa colectiva 503705500, para a realizaçáo do projecto «Live/Evil - Evil/
Live - 2005», que foi considerado de interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas náo tenham, no final do ano ou do período de tributaçáo em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuiçóes relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamaçáo, impugnaçáo ou oposiçáo e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.o do Código do IRC, se ao caso aplicável.
28 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Joáo José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pela Ministra da Cultura, Mário Vieira de Carvalho, Secretário de Estado da Cultura.
Despacho n.o 1984/2007
Nos termos da alínea a)don.o 1edon.o 3 do artigo 3.o do capítulo I
e da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do capítulo II, ambos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos em 2004 à A Capoeira - Companhia de Teatro de Barcelos (contribuinte n.o 505406098) para realizaçáo do projecto «Quaternário - 2.a Feira de Artes de Barcelos - 2004», que foi considerado de interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas náo tenham, no final do ano ou do período de tributaçáo em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuiçóes relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamaçáo, impugnaçáo ou oposiçáo e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.o do Código do IRC, se ao caso aplicável.
28 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Joáo José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pela Ministra da Cultura, Mário Vieira de Carvalho, Secretário de Estado da...
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